ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Por este instrumento de ACORDO COLETIVO de trabalho que entre si celebram de comum acordo, de um lado a SUZUKI AIRPORT SERVICES LTDA, com sede na Rodovia BR 458, KM 43, Distrito Industrial, Santana do Paraiso/MG, inscrita no CNPJ sob Nº 34.121.249/0012-20, doravante denominada de EMPRESA, e de outro lado o SAM – SINDICATO DOS AEROVIARIOS DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 03.006.937/0001-62, com sede na Rua Cacuera, nº 529, Bairro Jaraguá, Belo Horizonte, MG, CEP 31.270-350, nesta ato representada pelo seu Presidente, Sr. PAULO DE TARSO GONÇALVES JUNIOR, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o nº 032.322.466-05, convencionam as seguintes condições que passaram a reger o Contrato de Trabalho, perante o presente acordo.
ACORDO Nº 01 – TRANSPORTE:
Resolvem as partes, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, pelo período pré-determinado de 5 meses, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, que as partes, mutuamente aceitam e acordam.
Tendo em vista a assinatura recente da Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência no estado de Minas Gerais, e a cláusula que previa o fornecimento de vale transporte ou vale combustível, fica acordado que a empresa fornecerá o vale transporte aos funcionários dos turnos que contemplam o transporte público e reajustar o vale combustível para os funcionários que atuam em turnos não atendidos pelo transporte público, nos seguintes termos:
Cláusula 1. O presente acordo vigerá pelo prazo de 5 meses, iniciando no dia 01/08/2025 e se extinguindo no dia 31/12/2025, estando inteiramente revogado após o decurso deste prazo.
Cláusula 2. A cláusula Décima Terceira, parágrafo 5º, da CCT firmada entre o Sindicato dos Aeroviários de Minas Gerais e o Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo prevê o seguinte:
Parágrafo 5º - As empresas poderão fornecer a ajuda de custo transporte em dinheiro ou vale combustível em valor equivalente ao vale transporte para os empregados que estiverem lotados em escalas que não são contempladas pelo transporte público local, não caracterizando, em hipótese alguma, salário in natura ou utilidade e tão pouco horas extras in itinere, e não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.
Contudo, em caráter excepcional à cláusula e parágrafo acima descritos, após ampla negociação entre as partes, com a participação do Sindicato da Categoria dos Trabalhadores, e apenas pelo período acima indicado, o valor do vale combustível, durante a vigência do presente acordo será de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) mensais.
Cláusula 3. O vale combustível será declarado no holerite a titulo de AJUDA DE CUSTO, ciente o EMPREGADO que o valor ali depositado é para uso exclusivo de vale combustível, não caracterizando, em hipótese alguma, salário in natura ou utilidade, tampouco as horas despendidas no transporte serão consideradas como “in itinere”, ou tempo à disposição do empregador e não integrará ou incorporará, em nenhuma hipótese o salário ou a remuneração do trabalhador, para quaisquer fins e efeitos legais.
Cláusula 4. Durante o período acima especificado, e apenas pelo prazo de vigência deste acordo, não será descontado o valor de 6% previsto em lei, sendo esta benesse concedida apenas durante a vigência do presente acordo, não se incorporando ao contrato de forma alguma, de maneira que, após o fim do acordo ora ajustado, o valor voltará a ser descontado, conforme previsto na norma coletiva.
Cláusula 5. Continua em pleno vigor todas as demais cláusulas contratuais do contrato de trabalho principal firmado entre as partes e da Convenção Coletiva Assinada.
Cláusula 6. Transcorrido o prazo acima consignado, o acordo perderá a eficácia, de forma que qualquer benefício advindo do ajuste, que possui prazo acordado e pré-determinado, não incorporará ao contrato de trabalho, tampouco a alteração será considerada lesiva ao empregado, dada a transitoriedade, desde já ajustada.
Cláusula 7. O empregado fica ciente que o transporte não será utilizado em benefício da atividade empresarial, mas por escolha/comodidade do empregado, de forma que não será devido qualquer valor extra decorrente da opção do empregado ao uso do vale combustível/transporte próprio.
Cláusula 8. Por não haver obrigação de utilização de veículo próprio, tampouco pactuação sobre o pagamento de indenização pelo desgaste do veículo próprio utilizado POR ESCOLHA DO EMPREGADO, em substituição ao transporte público, não haverá o que se falar em indenização decorrentes do uso, JÁ QUE OPCIONAL. Fica esclarecido que o exercício das funções independe de veículo próprio que será utilizado, apenas, por escolha do empregado.
Cláusula 9. As partes podem optar, em conjunto e de forma expressa e formal, por prorrogar o presente acordo, se assim lhes for conveniente, ocasião em que será firmado novo termo.
ACORDO Nº 02 – LEI DO PAT – DESCONTO ALIMENTAÇÃO:
Resolvem as partes, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, pelo período pré-determinado de 5 (cinco) meses, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, que as partes, mutuamente aceitam e acordam.
Tendo em vista a lei do PAT e a assinatura recente da Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência no estado de Minas Gerais, e a cláusula que prevê o fornecimento de vale alimentação, fica acordado que, embora a empresa seja aderente ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) a empresa, durante o período de 01/08/2025 a 31/12/2025, fará o desconto dos valores nos seguintes termos:
Cláusula 1. O presente acordo vigerá por prazo determinado, iniciando no dia 01/08/2025 e se extinguindo no dia 31/12/2025, estando inteiramente revogado após o decurso deste prazo.
Cláusula 2. Durante o período ora ajustado, para os funcionários que laboram no Aeroporto de Ipatinga, o desconto de 20% de participação do trabalhador no PAT será limitado à 10%, desde que tenham sido admitidos até o mês de Julho de 2025 e atendam as regras contidas nas demais cláusulas constantes no presente acordo.
Cláusula 3. Na ocorrência de faltas injustificadas, a partir da data de vigência do acordo, fica revogada a Cláusula 2, sendo mantido o desconto integral de 20% referente a contribuição do empregado no custeio da alimentação, até o término da vigência do acordo.
Cláusula 4. O vale alimentação não se caracterizará, em hipótese alguma, salário in natura ou utilidade e não integrará ou incorporará, em nenhuma hipótese o salário ou a remuneração do trabalhador, para quaisquer fins e efeitos legais.
Cláusula 5. O benefício da redução do desconto durante o período acima especificado vigerá apenas pelo prazo especificado no presente acordo, sendo esta benesse concedida apenas durante a vigência do presente acordo, não se incorporando ao contrato de forma alguma, de maneira que, após o fim do acordo ora ajustado, o valor de 20% voltará a ser descontado, conforme previsto na lei do PAT.
Cláusula 6. Continua em pleno vigor todas as demais cláusulas contratuais do contrato de trabalho principal firmado entre as partes e da Convenção Coletiva Assinada.
Cláusula 7. Transcorrido o prazo acima consignado, o acordo perderá a eficácia, de forma que qualquer benefício advindo do ajuste, que possui prazo acordado e pré-determinado, não incorporará ao contrato de trabalho, tampouco a alteração será considerada lesiva ao empregado, dada a transitoriedade, desde já ajustada.
Cláusula 8. As partes podem optar, em conjunto e de forma expressa e formal, por prorrogar o presente acordo, se assim lhes for conveniente, ocasião em que será firmado novo termo.
Por estarem de pleno acordo e por ser vantajoso para ambas as partes, sobretudo por ser vantajoso aos funcionários, assinam as partes o presente documento, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, pelo prazo estipulado.