Belo Horizonte, 27 de março de 2023.
OBJETIVO E VIGÊNCIA
Todos temos acompanhado a situação crítica gerada pela pandemia do COVID-19 nos últimos 03 anos, que atingiu tantas pessoas e empresas no mundo e principalmente em nosso país, como também uma crise política e financeira que atingiu a todos, porém temos que ter confiança e fé que iremos juntos vencer todos estes obstáculos, para mantermos os posto de trabalho ativos. Para isto, o SINDICATO DOS TRABALHADORES (representando os empregados) e a BAMBUI BIOENERGIA S.A., firmam um ACORDO COLETIVO TRABALHO de 01 de março de 2023 a 28 de fevereiro 2025, para o ano 2023 com a data-base da categoria em 01º março.
Para a data-base de 1º de março de 2024, as partes se reunirão oportunamente para negociar o reajuste salarial e demais cláusulas econômicas deste acordo coletivo
REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL
REAJUSTE - Fica estabelecido que o reajuste salarial será de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), aplicável aos empregados, a partir de março de 2023, que será pago na folha de pagamento até abril de 2023, relativos ao mês de março de 2023.;
PISO - R$ 1.616,17 (hum mil e seiscentos e dezesseis reais e dezessete centavos), por mês de trabalho, por jornada de 8 (oito) horas diárias, (quarenta e quatro) horas semanais.
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL: ENTIDADE SINDICAL e EMPREGADORA firmam o compromisso de estabelecerem critérios para a prática de remuneração variável para as demais categorias de empregados representados neste Acordo Coletivo, o que deverá ocorrer por meio de aditivo ao Acordo Coletivo antes do início da safra de 2023.
ESTAGIÁRIOS e APREDIZ: contratados a partir de 1º de abril de 2023, não poderá perceber salário ou remuneração inferior aos seguintes valores:
Será garantido mensalmente um salário-mínimo nacional, durante o prazo de até 06 (seis) meses;
Após o período de 06 (seis) meses, será garantido mensalmente o piso salarial da categoria, conforme caput.
JORNADA EM FERIADOS/DOMINGOS/ DIAS PONTES
JORNADA EM FERIADO OU EM DIA DE DESCANSO – A jornada realizada em dia destinado ao repouso semanal remunerado ou em feriados definidos em lei, será remunerada em dobro, com exceção à jornada 12x36, tendo em vista que nesta aplica- se do parágrafo único do art. 59-A da CLT com base no valor do dia trabalhado.
O trabalhador escalado para trabalhar em domingo e/ou feriado, que tiver seu descanso semanal respeitado, caso falte injustificadamente nestes dias terá o respectivo valor descontado de seu salário.
Fica convencionado entre as partes que em virtude das peculiaridades das atividades da empresa poderão ser desenvolvidas atividades em domingos e feriados, inclusive por equipes de manutenção corretiva
DIAS PONTES – A empresa poderá liberar do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através da compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias. As horas não trabalhadas serão debitadas em banco de horas, devendo ser compensadas a critério da EMPREGADORA.
ESTABILIDADE DO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
A EMPREGADORA manterá o contrato de trabalho do EMPREGADO no período de 06 (sies) meses antecedente à aposentadoria integral, estando proibida a demissão nesse período, salvo demissão por justa causa.
O benefício contido nesta cláusula é destinado ao EMPREGADO com, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos de relação contratual de trabalho com a EMPREGADORA.
Para fazer jus ao benefício o EMPREGADO apresentará à EMPREGADORA, nos 30 (trinta) dias que antecedem o período de 06 (seis) meses, comprovante de situação prevista nesta cláusula.
HORAS IN ITINERE E PAGAMENTO
As horas despendidas no percurso de ida e retorno ao local de trabalho, não servido por transporte público coletivo e considerado de difícil acesso, serão pagas mensalmente, por mera liberalidade, conforme parágrafos seguintes e de acordo com a legislação.
HORÁRIO MÉDIO IN ITINERE – Será pago aos empregados 0:30 minutos por dia correspondente ao trajeto de ida e volta, à título de horas in itinere.
APLICAÇÃO DO HORÁRIO MÉDIO - As horas in itinere serão pagas independentemente do tipo de remuneração e os valores serão discriminados em recibo e incorporados ao pagamento mensal, integrado à remuneração para todos os efeitos legais.
JORNADAS DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA
A EMPREGADORA poderá realizar a jornada 12 x 36 em relação a todos os seus EMPREGADOS, conforme previsão contida no art. 59-A da CLT.
Fica a EMPREGADORA autorizada a praticar a jornada de 5x1 e também a jornada 6x1 em relação a todos os seus EMPREGADOS, permitindo, de acordo com o disposto no §1º do art. 6º do Decreto 27.048/49, que seus descansos semanais sejam fruídos em dias que não sejam os domingos.
Fica concedida a mesma autorização do parágrafo terceiro para o período de entressafra, desde que seja respeitada a jornada normal de 44 horas semanais e 220 mensais.
Fica a EMPREGADORA autorizada a praticar o regime ou sistema de dupla pegada, podendo o intervalo intrajornada ter duração superior a 2 (duas) horas, desde que seja respeitado diariamente o intervalo Inter jornada de 11 horas entre o término de uma
jornada e o início de sua subsequente.
Fica a EMPREGADORA autorizada a praticar turnos ininterruptos de revezamento, sendo que em nenhuma hipótese o revezamento de turnos de trabalho pelo EMPREGADO implicará no direito à jornada reduzida de 06 (seis) horas estabelecida no art. 7º, XIV da Constituição Federal. Fica esclarecido que o revezamento é implantado a pedido dos próprios trabalhadores. Portanto, pela presente negociação, as partes convencionam a observância à jornada mensal de 220 horas (duzentos e vinte horas), sendo que o revezamento, se adotado, não alterará a natureza do turno fixo.
A jornada de trabalho dos EMPREGADOS lotado na área administrativa poderá ser a seguinte: Escalas de revezamento 5x1 e 6x1. E escala administrativa de segunda a quinta de 7:10 às 17:00 horas e sexta-feira de 7:10 às 16:00 horas e 7:30 às 17:00 horas e sexta-feira de 7:30 às 16:00 horas, para que não haja labor aos sábados.
A jornada de trabalho dos EMPREGADOS lotados na área da indústria e da oficina poderá ser a seguinte: Escalas de revezamento 5x1 e 6x1. E escala administrativa de segunda a quinta de 7:10 às 17:00 horas e sexta-feira de 7:10 às 16:00 horas, para que não haja labor aos sábados.
Fica estabelecido e autorizado, nos termos do artigo 71 e artigo 611-A da CLT, redução de 30 minutos no intervalo intrajornada atualmente praticado, passando o intervalo para repouso e alimentação (intrajornada), a ser de 30 (trinta) minutos para os empregados lotados na área administrativa. Autoriza, ainda, a redução de 10 minutos no intervalo intrajornada atualmente praticado, passando o intervalo para repouso e alimentação (intrajornada), a ser de 50 (cinquenta) minutos para os empregados lotados na indústria e na oficina, independentemente da manutenção de refeitórios, acordando previamente com o EMPREGADO o horário de trabalho a ser praticado.
Considerando a implantação de horário de verão, fica estipulado que a hora extra, oriunda da alteração do relógio no início e no final desse horário, será debitada no início do horário de verão e creditada em seu término.
MINUTOS ANTECEDENTES E POSTERIORES A JORNADA DE TRABALHO
Em face da dificuldade na marcação no registro do ponto pelo reconhecimento facial bem como o número de empregados que devem registrar o ponto ao mesmo tempo, não serão computados na jornada de trabalho até 10 (dez) minutos usados pelo empregado para registro do ponto, tanto no início como no término da jornada.
CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A EMPREGADORA, devidamente inscrita no PAT, fornecerá aos seus funcionários um cartão alimentação, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), em substituição ao café da manhã, não configurando salário “in natura”, o referido benefício será concedido a partir de março de 2023, sendo que as diferenças do mês de março serão pagas até o mês de abril de 2023, observadas as seguintes condições:
Em caso de afastamento previdenciário haverá o pagamento dentro do mês em que decorrer os 15 primeiros dias. A partir desta data, o pagamento ficará suspenso até o retorno;
Na ocorrência de alta médica e retorno ao trabalho para os afastamentos previstos na alínea “a” acima, haverá o pagamento desde que o retorno ocorra até o dia 15(quinze) do mês corrente. Na ocorrência de alta com o retorno a partir desta data o pagamento somente será realizado no mês subsequente;
Em caso de afastamento por licenças não remuneradas, haverá o pagamento no mês da data do afastamento, com a suspensão do referido pagamento a partir do mês subsequente;
Quando do retorno das licenças previstas na alínea “c” acima, o critério para o pagamento seguirá o mesmo previsto na alínea “b”;
Colaboradores inativos no momento da assinatura deste acordo não serão elegíveis ao pagamento do vale-alimentação, enquanto pendurar a situação que deu a causa a interrupção ou suspensão do contrato, sendo que a partir do retorno ao trabalho, os mesmos seguirão os procedimentos acima elencados;
Nos afastamentos por licença Maternidade e paternidade não haverá o pagamento mensal do vale alimentação durante todo o período de afastamento da colaboradora gestante.
REGIME DE BANCO DE HORAS
As partes adotam o sistema de flexibilização de jornadas de trabalho, vulgarmente
conhecido como “Banco de Horas”, e o fazem conforme as seguintes condições:
O referido programa terá vigência de 01 de abril de 2023 a 31 de março de 2024, e, consistirá em período de acréscimo de jornada de trabalho e consequentemente, períodos de compensação, respeitados os requisitos abaixo:
Trabalho além das horas normais laboradas - conversão em folgas remuneradas, na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, com exceção dos serviços prestados em repouso semanal ou feriados, quando se observará a conversão de uma hora de trabalho por duas de descanso.
Horas ou dias pagos e não trabalhados na semana - compensação na oportunidade que a EMPREGADORA determinar, sem direito a qualquer tipo de remuneração, salvo o adicional noturno caso ocorra no referido período. Se o colaborador não trabalhar não tem direito ao adicional.
O gozo das folgas ou a forma de compensação deverá ser programado diretamente entre o EMPREGADO e seu superior hierárquico, atendendo a conveniência de ambas as partes.
Sempre que possível, a EMPREGADORA evitará a compensação de horas ou dias nos repousos semanais ou feriados.
A EMPREGADORA fornecerá aos EMPREGADOS extrato trimestral, informando- lhes o saldo existente no Banco de Horas.
A EMPREGADORA deverá observar as seguintes regras:
Fixar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, os dias em que haverá trabalho ou folga, bem como, a sua duração e a forma de cumprimento diário, podendo abranger todos ou apenas parte dos EMPREGADOS do estabelecimento.
Não prejudicar o direito dos EMPREGADOS quanto ao intervalo de alimentação, período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.
A EMPREGADORA garantirá o salário dos EMPREGADOS sobre quarenta e quatro horas semanais durante a vigência do acordo, salvo faltas, atrasos injustificados, licença médica superior a quinze dias e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração.
Casos de Demissão ou Dispensa
Ocorrendo desligamento do EMPREGADO sem justa causa, com justa causa, por aposentadoria ou morte, a EMPREGADORA pagará junto às demais verbas rescisórias, como se fossem horas extras, saldo credor de horas, aplicando-se o percentual previsto no acordo coletivo firmado entre as mesmas partes em vigor.
O saldo devedor será assumido pela EMPREGADORA, exceto quando a ruptura do contrato se der por acordo entre as partes, solicitação do EMPREGADO ou por motivo
de justa causa, hipótese que ensejarão o desconto das horas no acerto das verbas rescisórias, respeitando o limite máximo de compensação equivalente a um salário do EMPREGADO. Neste caso, as horas serão cobradas sem o adicional de hora extra.
Ficam, dessa forma, autorizados e reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor do EMPREGADO, no pagamento da rescisão contratual, nos casos previstos na alínea “a”.
O eventual saldo positivo do EMPREGADO existente em 31.03.2023 será pago na folha do mês de junho/2023, com o acréscimo do adicional de 50%. Ocorrendo, na referida data, saldo negativo do EMPREGADO, as horas de que seja devedor poderão ser compensadas nos seis meses seguintes ou cobradas pela EMPREGADORA mediante desconto de 50% do valor da hora normal.
A EMPREGADORA estabelecerá nos controles de frequência o registro do Banco de Horas aqui conveniado, valendo os referidos documentos como prova em juízo, com o reconhecimento de forma especial de compensação da jornada.
TRABALHO NO PERÍODO DE ENTRESSAFRA
Trabalho no período de entressafra – Em virtude da sazonalidade da atividade econômica da empresa, assegura-se a realização de outras atividades no período de entressafra pelo empregado.
INTERNAÇÃO DE FILHO
A EMPRESA abonará um dia na sede do município e dois dias em outro município, com pagamento do respectivo salário, que for utilizado pelo trabalhador, para internação de filho menor de idade ou inválidos de qualquer idade, e cônjuge do trabalhador, tudo devidamente comprovado com atestado do hospital
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL
A EMPREGADORA descontará em folha de pagamento o valor correspondente a 3% (três por cento) dos salários de seus empregados, nos meses de agosto de 2023 e dezembro de 2023, com limite máximo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para cada parcela, os valores devidos de contribuição negocial com relação ao ano de 2023.
Os valores descontados deverão ser recolhidos através de boleto bancário, emitido pela entidade sindical, vencendo nos meses de agosto/2023 e dezembro/2023.
O empregado poderá opor-se ao desconto da Contribuição Negocial, e a oposição deverá ser encaminhada à ENTIDADE SINDICAL, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura deste instrumento, a qual enviará cópia do respectivo documento à
EMPREGADORA, em tempo hábil, sob pena de aquela restituir ao empregado o valor descontado.
Fica estabelecido que no mês que ocorrer desconto da contribuição sindical compulsória, a empregadora não fará o desconto da contribuição confederativa.
Em caso de a empresa efetuar desconto da contribuição negocial após o trabalhador ter apresentado oposição junto ao sindicato, este deverá fazer a devida devolução em benefício do trabalhador, salvo se uma vez feita comunicação, o desconto se der por culpa exclusiva da empresa, caso em que esta fará a devolução.
EMPREGADOS FUTUROS
Este acordo abrange todos empregados que porventura venham a ser contratados no período de vigência e/ou transferidos de outras localidades da empresa.
ASSEMBLEIA VIRTUAL DE VOTAÇÃO
Para isso, será realizado uma assembleia VIRTUAL de VOTAÇÃO (no dia 30/03/2023, a partir das 07h00 com termino às 16h00 através da plataforma https://sindicalcard.com.br/assembleiaonline, em APROVAÇÃO ou NÃO ao ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PRORROGAÇÃO – Caso não tenha votos de pelo menos 51% dos trabalhadores até às 16 horas do dia 30/03, a assembleia de votação será prorrogada até o dia 31/03/2023 às 13h00.
Cada trabalhador deverá entrar no link (citado acima), na data e horário, e realizar a votação, A aprovação do acordo será pela maioria dos empregados que acessaram e votaram durante a assembleia.
Atenciosamente,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PLÁSTICAS E FARMACÊUTICAS DE
BELO HORIZONTE E REGIÃO – Vandeir Messias Alves – Presidente