20 de março de 2023
OBJETIVO E VIGÊNCIA
Todos temos acompanhado a situação crítica gerada pela pandemia do COVID-19 nos últimos 03 anos, que atingiu tantas pessoas e empresas no mundo e principalmente em nosso país, como também uma crise política e financeira que atingiu a todos, porem temos que ter confiança e fé que iremos juntos vencer todos estes obstaculos, para mantermos os posto de trabalho ativos. Para isto, o SINDICATO DOS TRABALHADORES (representando os empregados) e a DAIDO QUIMICA DO BRASIL LTDA, firmam um ACORDO COLETIVO TRABALHO de 01 de março de 2023 a 29 de fevereiro 2024, com a data-base da categoria em 01º março.
REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL
REAJUSTE - A empresa corrigirá os salários dos empregados com percentual 8,00% (oito por cento), sobre os salários com valor nominal de até R$ 11.000,00 (onze mil reais), considerando valores de salários de 1º de março de 2022.
Para os empregados cujos salários vigentes em 1º de março de 2022 alcançavam montante acima de R$ 11.000,00 (onze mil reais), terão um valor fixo de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) de reajuste, respeitando a proporcionalidade de admissão.
O reajuste ora previsto será devido a partir de 1º de março de 2023.
Funcionários admitidos em 2023, somente terão seus salários reajustados, após findado o prazo de experiência previsto, na proporcionalidade determinada no parágrafo segundo.
PISO - A partir de 1º de março de 2023, nenhum empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderá perceber salário ou remuneração inferior a R$ 1.512,00 (um mil e quinhentos e doze reais) mensais.
Os empregados contratados a partir em 2023, não poderá perceber salário ou remuneração inferior aos seguintes valores:
R$1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais) mensais, durante o prazo de experiência fixado pela cláusula décima primeira deste acordo em 90 dias;
O mínimo de R$1.512,00 (Hum mil e quinhentos e doze reais) mensais, após o prazo de experiência previsto acima.
HORA EXTRAS/ COMPENSAÇÃO/ FERIADOS/LANCHES
FERIADOS – Na ocorrência de feriados nos dias de terças-feiras a quintas-feiras, a empresa acordante poderá movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados.
A eventual troca dos feriados tem o objetivo de proporcionar maior descanso contínuo aos empregados.
A empresa deverá comunicar aos empregados a troca dos feriados, preferencialmente, até a sexta-feira da semana anterior..
A empresa deverá comunicar aos empregados a troca dos feriados, preferencialmente, até a sexta-feira da semana anterior.
COMPENSAÇÃO – A Empresa poderá estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados, ou entre fins de semana ou carnaval, ou outros, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado.
A empresa poderá trabalhar em um feriado para compensar carnaval, pontes durante o decorrer do ano ou pontes do final de ano, entre natal e ano novo.
A compensação só terá validade, com um percentual de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) de assinaturas dos empregados concordantes.
A Empresa poderá adotar regime de jornadas compensadas de forma a suprimir o trabalho aos sábados, com correspondente acréscimo de jornada nos demais dias da semana, sem que isso represente trabalho extraordinário e direito ao recebimento de horas extras.
Quando o sábado compensado coincidir com feriado, as horas de compensação, durante a semana não serão consideradas como extras. Em contrapartida, quando houver um feriado no período de segunda à sexta-feira, este será pago com base na jornada diária, incluídas as horas de compensação.
HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias, expressa e diretamente ajustadas com os empregados, quando realizadas de segunda até sexta-feira, serão remuneradas com adicional de 90% (noventa por cento) sobre o valor da hora normal.
As partes concordam com o possível trabalho nos dias de repouso semanal, feriados e dias já compensados, fixando o adicional com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal.
Os períodos anteriores e posteriores ao início e término da jornada de trabalho não serão considerados para efeito de horas extraordinárias, desde que não ultrapassem a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
LANCHE – A empresa fornecerá um lanche gratuitamente diário aos seus empregados durante a jornada diária de trabalho, não caracterizando salário “in natura” e nem tempo à disposição para os efeitos do §1º do art. 58 da CLT.
Na ocorrência de horas-extras, além da jornada diária, fica obrigada ao fornecimento de um lanche aos empregados nos dias em que ocorrer a prestação dessas horas-extras, desde que a hora-extra ultrapasse o mínimo de 1 (uma) hora.
ABONO DE FALTAS
Além das faltas legais, previstas no artigo 473 da CLT e na Constituição Federal vigente, a empresa concederá como abonadas, sem prejuízo do salário, as seguintes faltas.
04 (quatro) horas, sendo nas datas próprias, a Empresa liberará seus empregados com direito ao recebimento do PIS, quando seu horário de trabalho coincidir com o expediente bancário.
Caso a EMPRESA realize o pagamento (abono ou cota referente ao PIS) diretamente aos empregados na folha de pagamento por intermédio de acordo com a CEF fica desobrigada de conceder abono de horas ou faltas para tais finalidades.
01 (um) dia de trabalho para cada internação hospitalar do cônjuge ou filhos, desde que comprovado o internamento.
01 (um) dia por ano civil, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, de até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
O empregado (a) será liberado do trabalho mediante justificativa apresentada à chefia, e terá o seu dia abonado, no caso de falecimento de seu sogro ou sogra.
GARANTIAS DE EMPREGO
Asseguram-se aos empregados abrangidos pelo presente acordo, as seguintes garantias de emprego e/ou salários:
AFASTAMENTO POR DOENÇA – 60 (sessenta) dias, após o retorno do (a) empregado (a) que permanecer afastado da empresa, em decorrência de qualquer doença, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
APÓS O GOZO DO AUXÍLIO MATERNIDADE – Fica vedada a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta) dias após a cessação da licença maternidade, excluídos os casos de término de contrato por prazo determinado, cometimento de falta grave, pedido de demissão ou acordo homologado no Sindicato. Se a empresa optar em demitir a empregada fora das condições excludentes acima apontadas, fica obrigada a indenizar o período restante da garantia.
Caso a empresa venha aderir ao programa “Empresa Cidadã”, fica estabelecido às regras do programa.
PARA OS EMPREGADOS (AS) QUE ESTIVEREM PRÓXIMOS DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA – Para os empregados, com mais de 07 (sete) anos de tempo de serviços contínuos na empresa e para os quais faltem 02 (dois) anos para adquirirem direito à aposentadoria. As partes avençam o seguinte: caso a empresa resolva dispensar o empregado, poderá fazê-lo, porém ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente, pelo mesmo valor que ele pagar junto a Previdência Social durante e até o período de 2 (dois) anos em que permanecer como contribuinte autônomo. No decurso de 02 (dois) anos, caso o empregado venha a obter outro emprego, cessa para a empresa a obrigação do reembolso. Para efeito do reembolso aqui previsto, competirá ao empregado comprovar mensalmente perante a empresa os valores que pagar como contribuinte autônomo.
GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO PARA O ACIDENTADO – O empregado que sofrer acidente do trabalho e for afastado pela Previdência Social por período superior 15 (quinze) dias, ao retornar, terá garantia de emprego ou de salários durante 12 (doze) meses, nos termos do art. 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social, (Lei 8.213 de 24/07/91).
GARANTIA AO EMPREGADO QUE SE TORNAR PAI - A Empresa garante a permanência no emprego, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data do nascimento do filho, ao empregado que se tornar pai.
A empresa assegura o emprego e ou salário aos empregados que retornarem após baixa do serviço militar obrigatório, no prazo de60 (sessenta) dias.
CONCESSAÕ POR APOSENTADORIA
O empregado que se aposentar, fará jus a uma gratificação especial e única no valor do último salário base nominal vigente à época da obtenção da aposentadoria.
Para fazer jus a este benefício, o empregado deverá ter no mínimo 07 (anos) anos de serviços prestados à Empresa.
VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A empresa manterá aos seus empregados vale-alimentação no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), por dia de trabalho efetivamente realizado, sob a forma de cartão (ticket) fornecido por empresa.
Tal parcela possui natureza indenizatória, não exercendo papel de salário, devendo ser paga até o 1º dia útil de cada mês.
A empresa poderá descontar dos funcionários um percentual sobre o benefício diretamente na folha de pagamento.
A concessão do Vale-Alimentação, será conforme a política interna da empresa, aonde todos os empregados têm ciência do seu funcionamento.
REGIME DE BANCO DE HORAS
Fica acordado que, conforme redação do §20 do art. 59 da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo a 12 (doze) meses.
Os 12 (doze) meses que trata acima é de 01/03/2023 a 29/02/2024.
O total de horas de crédito a ser compensado fica limitado até 250 (duzentos e cinquenta) horas, sendo excluídas de limitação às horas de débito.
Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do empregado.
O sistema de compensação deverá ser previamente informado ao empregado, por escrito, mediante recibo, com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, bem como ser informado o saldo, mensalmente, de crédito/débito, por escrito mediante recibo ou no contracheque do empregado.
Não poderá haver trabalho, para efeito do Banco de Horas, em dias de descansos semanais remunerados e feriados.
Caso seja necessário, poderá haver trabalhos em feriados, desde que seja avisado com antecedência de 48 (quarenta e oito), em jornada máxima de 8 (oito) horas, sendo, que para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 02:00 horas a serem compensadas.
Não poderá em hipótese nenhuma, desconto de horas em FÉRIAS.
Havendo crédito de horas a favor do empregado, compete a este, juntamente com a empresa, definir as datas de descanso.
Verificada a hipótese acima, fica a empresa autorizada a aumentar os dias de férias do empregado, no limite de crédito referenciado.
Havendo débito de horas a favor do empregado, compete a empresa definir as datas de compensação, sendo avisado com antecedência de 24 horas.
Caso o empregado for convocado para compensar tais horas e o mesmo não comparecer, estas horas poderão ser descontadas em seu salário.
DO FECHAMENTO DAS HORAS – Ao fim da vigência do acordo, (29/02/2024) o fechamento se poderá se dar das seguintes formas:
As horas de crédito poderão ser fechadas no mês de Junho/2023 e serão pagas com percentual de 90% (noventa por cento), em forma de horas extras, sendo na folha de Julho de 2023.
As horas de crédito poderão ser fechadas no mês de Outubro/2023 e serão pagas com percentual de 95% (noventa e cinco por cento), em forma de horas extras, sendo na folha de Novembro de 2023.
Não sendo realizado conforme acima, as horas de crédito deverão ser fechadas no mês de fevereiro/2024 e serão pagas com percentual de 100% (cem por cento), em forma de horas extras, sendo na folha de março de 2024.
As horas de débito serão zeradas e não mais podendo a empresa exigir a compensação do empregado.
DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL – Na ocorrência de rescisão contratual, se dará da seguinte forma:
Caso haja horas de débito do empregado para com a empresa, estas serão automaticamente zeradas, não mais podendo a empresa descontar na rescisão.
No ato rescisório, só poderá haver desconto quando o empregado pedir demissão ou for demitido por justa causa.
Caso haja horas de crédito do empregado, estas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, juntamente com a rescisão contratual.
Caso o empregado venha ser demitido por justa causa ou pedir demissão, as horas de crédito serão pagas com acréscimo de 90% (noventa por cento) sobre o valor das horas normais de trabalho, juntamente com a rescisão contratual.
A empresa poderá celebrar banco de horas por acordo individual escrito diretamente com seus empregados, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, ou vice-versa, de maneira que não exceda no período máximo de 6 (seis) meses, observadas as disposições legais.
LICENÇA CASAMENTO
A licença para casamento prevista no inciso II do art. 473 da CLT passa a ser de 04 (quatro) dias úteis, consequentes ao dia do casamento, cabendo ao empregado apresentar a comprovação da Certidão de Casamento. O empregado deverá informar antecipadamente a Empresa sobre a data do casamento.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL
A empresa descontará, como simples intermediárias, de todos os seus empregados uma Contribuição Negocial no valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) por empregado referente a data base de março de 2023.
O valor descontado poderá ser em até duas parcelas iguais, sendo uma de R$ R$ 10,00 (dez reais) no mês de maio de 2023 e a outra de R$ 10,00 (dez reais) no mês de julho de 2023
Os trabalhadores da empresa DAIDO QUÍMICA, poderão solicitar a isenção do desconto através do link da empresa de beneficios SINDCALCARD https://assistencia.sindicalcard.com.br ou realizar a oposição mediante correspondência INDIVIDUAL, escrita de próprio punho, com AR (Aviso de Recebimento), enviada pelos correios ao sindicato profissional no prazo de 29 de março de 2023 a 07 de abril de 2023
O trabalhador associado ao sindicato profissional, será isento desta contribuição.
EMPREGADOS FUTUROS
Este acordo abrange todos empregados que porventura venham a ser contratados no período de vigência e/ou transferidos de outras localidades da empresa.
ASSEMBLEIA VIRTUAL DE VOTAÇÃO
Para isso, será realizado uma assembleia VIRTUAL de VOTAÇÃO (no dia 28/03/2023, a partir das 08h00 com termino às 15h00 através da plataforma https://sindicalcard.com.br/assembleiaonline, em APROVAÇÃO ou NÃO ao ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Cada trabalhador deverá entrar no link (citado acima), na data e horário, e realizar a votação.
A aprovação do acordo será pela maioria dos empregados que acessaram e votaram durante a assembleia.
Atenciosamente,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PLÁSTICAS E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – Vandeir Messias Alves - Presidente