Assembleia de apreciação de act 2023 - empresa tansan industria quimica ltda em conformidade com edital

OBJETIVO E VIGÊNCIA

 Todos temos acompanhado a situação crítica gerada pela pandemia do COVID-19 nos últimos 03 anos, que atingiu tantas pessoas e empresas no mundo e principalmente em nosso país, como também uma crise política e financeira que atingiu a todos, porem temos que ter confiança e fé que iremos juntos vencer todos estes obstaculos, para mantermos os posto de trabalho ativos. Para isto, o SINDICATO DOS TRABALHADORES (representando os empregados) e a empresa TANSAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA, firmam um ACORDO COLETIVO TRABALHO de 01 de março de 2023 a 29 de fevereiro 2024, com a data-base da categoria em 01º março.

REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL

 REAJUSTE - A empresa corrigirá os salários de seus empregados, mediante aplicação do índice de no mínimo 5,47%, alcançando até R$ 11.972,76  acima deste teto, um valor fixo de R$ 654,91;

 PISO - salarial mínimo será de R$ 1.462,67 (Um mil quatrocentos e sessenta e dois e sessenta e sete centavos), a partir de 1º de março de 2022.

ADIANTAMENTOS – SALARIO SUBSTITUIÇÃO

 ADIANTAMENTO SALARIO - A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal, que deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal da empresa;

 ADIANTAMENTO 13º - Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº. 4749/65 poderão os empregados requerer o pagamento da 1ª parcela do 13º salário juntamente com as férias;

 SALARIO SUBSTITUIÇÃO - Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a trinta dias consecutivos em função de licença por doença, acidente do trabalho, férias ou demanda produtiva, o direito de receber um adicional de substituição equivalente até 30% do seu próprio salário nominal. O salário do empregado substituto + (mais) o adicional de substituição, não poderão ultrapassar ou exceder o salário nominal do empregado substituído.

HORA EXTRAS E LANCHE

 HORAS EXTRA - As horas extraordinárias, ajustadas diretamente com os empregados, quando realizadas de segunda até sexta-feira e até o limite de 2 (duas) horas diárias, serão remuneradas com adicional de 90% (noventa por cento) sobre o valor da hora normal, e quando superior 2 (duas) horas diárias ou realizadas em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100%.

 LANCHE - A empresa poderá fornecer um lanche gratuitamente aos seus empregados, antes do início da jornada diária de trabalho, não caracterizando salário “in natura”, nem tempo à disposição para os efeitos do § 1º do art. 58 da CLT, bem como, o período destinado ao lanche não serão remunerados e considerados horas extraordinárias. Salvo as condições estabelecidas no parágrafo quinto desta clausula, na ocorrência de horas-extras, além da jornada diária, fica obrigada ao fornecimento de um lanche aos empregados nos dias em que ocorrer a prestação dessas horas-extras.

 

 

FALTAS E HORAS ABONADAS

 Além das faltas legais, previstas no artigo 473 da CLT e na Constituição Federal vigente, a empresa concederá como abonadas, sem prejuízo do salário, as seguintes faltas.

 04 (quatro) horas, sendo nas datas próprias, a Empresa liberará seus empregados com direito ao recebimento do PIS, quando seu horário de trabalho coincidir com o expediente bancário. Caso a EMPRESA realize o pagamento (abono ou cota referente ao PIS) diretamente aos empregados na folha de pagamento por intermédio de acordo com a CEF fica desobrigada de conceder abono de horas ou faltas para tais finalidades.

 01 (um) dia de trabalho para cada internação hospitalar do cônjuge ou filhos desde que comprovado o internamento.

 01 (um) dia por ano, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, de até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.

 O empregado (a) será liberado do trabalho mediante justificativa apresentada à chefia, e terá o seu dia abonado, no caso de falecimento de seu sogro ou sogra.

FERIADOS, COMPENSAÇÃO

 FERIADOS – Na ocorrência de feriados nos dias de terças-feiras a quintas-feiras, a empresa acordante poderá movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados;

 COMPENSAÇÃO - A Empresa poderá estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados, ou entre fins de semana ou carnaval, ou outros, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado. A compensação só terá validade, com um percentual de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) de assinaturas dos empregados concordantes.

LICENÇA PARA CASAMENTO

 A licença para casamento prevista no inciso II do art. 473 da CLT passa a ser de 04 (quatro) dias uteis.

GARANTIAS DE EMPREGO

 Asseguram-se aos empregados abrangidos pelo presente acordo, as seguintes garantias de emprego e/ou salários:

 AFASTAMENTO POR DOENÇA – 60 (sessenta) dias, após o retorno do (a) empregado (a) que permanecer afastado da empresa, em decorrência de qualquer doença, por período superior a 45 (qaurenta e cinco) dias;

 APÓS O GOZO DO AUXÍLIO MATERNIDADE – Fica vedada a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta) dias após a cessação da licença maternidade;

 PARA OS EMPREGADOS (AS) QUE ESTIVEREM PRÓXIMOS DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA – Para os empregados, com mais de 07 (sete) anos de tempo de serviços contínuos na empresa e para os quais faltem 02 (dois) anos para adquirirem direito à aposentadoria;

 GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO PARA O ACIDENTADO – O empregado que sofrer acidente do trabalho e for afastado pela Previdência Social por período superior 15 (quinze) dias, ao retornar, terá garantia de emprego ou de salários durante 12 (doze) meses;

GARANTIA AO EMPREGADO QUE SE TORNAR PAI - A Empresa garante a permanência no emprego, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data do nascimento do filho, ao empregado que se tornar pai.

CONVENIO MÉDICO E ODONTOLOGICO

 Caso a empresa, mantenham serviço médico/ odontológico próprios permitirão aos seus empregados a utilização desses serviços após a admissão. Salvo se a data de admissão não coincidir com os prazos para inclusão e exclusão de vidas na apólice da Operadora de Assistência Médica e da empresa e não configura salário “in natura” e por isso tem natureza indenizatória.

 A empresa poderá descontar dos seus empregos o valor mensalidades do plano médico e do plano odontológico dos empregados que vierem a aderir aos planos mencionados anteriormente.

 A empresa igualmente se obriga a realizar em seus empregados todos os exames médicos previstos e determinados na NR-7.

 Os resultados dos exames médicos, inclusive o exame complementar, serão comunicados ao trabalhador, observado os preceitos da ética médica, assim como prescrito no parágrafo segundo do artigo 168 da Lei número 7.855 de 24/10/89.

AUXÍLIO FUNERAL

 AUXÍLIO FUNERAL – Em caso de falecimento do empregado (a), a Empresa pagará ao seu cônjuge ou companheiro (a), filhos ou familiares devidamente habilitados perante ao INSS, uma importância correspondente ao seu salário nominal, a título de auxílio funeral, limitado ao valor comprovado com nota fiscal ou recibo, gasto com o funeral. Esse benefício será devido também ao empregado (a), em caso de falecimento de seu cônjuge ou companheiro (a), ou filho(a). A empresa estará isenta do cumprimento DO AUXÍLIO FUNERAL, caso mantenha seguro de vida para seus empregados, e desde que o valor do seguro seja pelo menos igual ao valor do auxílio funeral aqui previsto

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL

 A empresa descontará, como simples intermediárias, de todos os seus empregados uma Contribuição Negocial no valor correspondente a R$ 15,00 por empregado referente a data base de março de 2023;

 O valor descontado poderá ser em até duas parcelas iguais, sendo uma de R$ 7,50 no mês de MAIO de 2023 e a outra de R$ 7,50 no mês de JULHO de 2023;

 Os trabalhadores da empresa TANSAN, poderão solicitar a isenção do desconto através do link da empresa de beneficios SINDCALCARD https://sindicalcard.com.br/solicitaodeisenodedesconto ou realizar a oposição  mediante correspondência INDIVIDUAL, escrita de próprio punho, com AR (Aviso de Recebimento), enviada pelos correios ao sindicato profissional no prazo de 20 a 29 de março de 2023.

 

EMPREGADOS FUTUROS

 Este acordo abrange todos empregados que porventura venham a ser contratados no período de vigência e/ou transferidos de outras localidades da empresa.

VALE COMPRA/CESTA BÁSICA

 A EMPRESA concederá aos seus empregados, uma cesta básica ou crédito cartão magnético individual para fins específicos de compra de alimentos, no valor mínimo de R$ 499,26 (Quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos).

 Fica entendido que o fornecimento gratuito da cesta básica não configura salário “in natura” e por isso tem natureza indenizatória.

 Para ter direito à cesta básica ou crédito em questão, o empregado não poderá faltar injustificadamente nem um dia ao serviço ao longo do mês anterior ao da entrega da cesta e também não poderá ter usado mais de um dia de atestado de qualquer natureza no mês anterior. O empregado que ainda tiver durante o mês de referência atrasos injustificados perderá o direito a cesta básica ou o crédito do cartão.

 As faltas justificadas previstas no artigo 473 da CLT ou na CCT, não serão consideradas para cálculo da perda do benefício. Exemplo: Licença casamento, Licença em caso de morte, Licença paternidade, Licença por doação de sangue, entre outros.

 Os empregados afastados pelo INSS só receberão se o afastamento se estender até no máximo 90 dias. Passado esse período, o fornecimento do prêmio deverá cessar automaticamente.

  Os empregados em ausência de férias, afastados por acidente de trabalho ou licença maternidade, também receberão o prêmio. Haja vista que o afastamento não é por motivo de desídia.

COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOÊNÇA

 Caso a empresa tenha mais de 40 empregados concederá ao empregado quando em gozo de benefício previdenciário ou afastamento por acidente de trabalho, entre o 16° (décimo sexto) e o 60° (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor igual á diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social e o seu respectivo salário nominal, respeitando-se sempre, para efeito dessa complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.

INDENIZAÇÃO ADICIONAL (Trintídio)

 Conforme previsto na Lei 7.238/84, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção salarial na data base, terá direito a uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal. A referida multa será devida caso o contrato, em decorrência da projeção do aviso prévio indenizado, venha a terminar no referido período de 30 dias, ou seja, a projeção do aviso prévio indenizado terminará antes do primeiro dia no mês da data base, caso contrário, se aplicará o parágrafo segundo desta cláusula. O Aviso Prévio especial não é computado para o pagamento da multa, bem como, para o pagamento do reajuste salarial.

 

 

 

GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

 O empregado que se aposentar por invalidez em decorrência de acidente do trabalho que tenha sofrido fará jus a uma gratificação especial e única no valor do último salário base nominal vigente à época da obtenção da aposentadoria.

 Idêntica gratificação será concedida ao empregado que se aposentar por tempo de serviço e ou idade, desde que ele tenha mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados à Empresa.

ESCALA DE TRABALHO

 ESCALA 12X36 - Nos setores ou atividades que, por questões técnicas, não possam ser interrompidos, ficam a Empresa autorizada a trabalhar em escalas que poderão ser montadas de forma a incluir trabalho também em domingos;

 ESCALA 6x2 Espanhola – Fica a empresa autorizada a trabalhar nesta escala de turno ininterrupto de revezamento, nas áreas de produção, manutenção, laboratório, portaria e logística, significa 6 dias de trabalho seguidos por 2 dias de folga;

 SÁBADOS ALTERNADOS – A Empresa poderá adotar sistema de jornadas semanais compensadas para aqueles empregados que trabalhem em turno fixo de 44 horas semanais, de forma a conceder-lhes um descanso mais prolongado. Assim, trabalharão 40 horas em uma semana, folgando todo o sábado e todo o domingo e compensarão na semana seguinte, laborando todo o sábado, cumprindo jornada semanal de 48 horas, folgando todo o domingo, e assim sucessivamente. Deverão ser respeitados os intervalos legais entre as jornadas. A modificação de jornada aqui autorizada dependerá de acordo escrito assinado pela empresa e empregado;

 Tendo em vista que os regimes 12x36 e Escala 6x2 implica a realização de trabalho aos domingos e, sendo certo que os empregados abrangidos por tais regimes terão no mínimo uma folga no domingo em cada mês, o SINDICATO declara estar de acordo com o trabalho aos domingos, os quais serão remunerados de forma simples. 

 Os dias de feriados trabalhados em qualquer uma das escalas 12x36 e 6x2 Jornada Espanhola serão considerados como dia normal de trabalho, e serão remunerados com um percentual de 100% (cem por cento), caso o empregado não venha trabalhar serão considerados como falta.

 TELETRABALHO – A critério da empresa, fica autorizada a instituição do teletrabalho, sem necessariamente haver a predominância do serviço executado fora das dependências das empregadoras, desde que as atividades exercidas sejam compatíveis com tal modalidade.

REGIME DE BANCO DE HORAS

 Fica acordado que, conforme redação do § 20 do art. 59 da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo a 12 (doze) meses à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

 O total de horas de crédito a ser compensado fica limitado até 220 (duzentos e vinte) horas, sendo excluídas de limitação às horas de débito.

 As horas excedentes a 220 (duzentos e vinte) horas, serão remuneradas como extra, e pagas no mês imediatamente subsequente ao da sua realização.

 Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do empregado.

 O sistema de compensação deverá ser previamente informado ao empregado, por escrito, mediante recibo, com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, bem como ser informado o saldo, mensalmente, de crédito/débito, por escrito mediante recibo ou no contracheque do empregado.

 Não poderá haver trabalho, para efeito do Banco de Horas, em dias de descansos semanais remunerados e feriados. Poderá ser solicitado aos empregados, trabalho aos sábados, dentro do sistema de Banco de Horas, mas limitado a 2 (dois) sábados por mês, e em jornada máxima de 10 (dez) horas.

 Caso seja necessário, poderá haver trabalhos em feriados, desde que seja avisado com antecedência de 48 (quarenta e oito), em jornada máxima de 10 (dez) horas, sendo, que para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 02:00 horas a serem compensadas. 

 Não poderá em hipótese nenhuma, desconto de horas em FÉRIAS.

 Havendo crédito de horas a favor do empregado, compete a este, juntamente com a empresa, definir as datas de descanso.

 Verificada a hipótese do § 11º, fica a empresa autorizada a aumentar os dias de férias do empregado, no limite de crédito referenciado.

 Havendo débito de horas a favor do empregado, compete a empresa definir as datas de compensação, sendo avisado com antecedência de 48 horas.

 Caso o empregado for convocado para compensar tais horas e o mesmo não comparecer, estas horas poderá ser descontadas em seu salário.

 DO FECHAMENTO DAS HORAS – Ao fim da vigência do acordo, o fechamento se dará da seguinte forma:

 Caso a empresa queira, as horas poderão ser fechadas da seguinte forma:

 As horas de crédito poderão ser fechadas no mês de Junho/2023 e serão pagas com percentual de 80% (oitenta e cinco por cento), em forma de horas extras, sendo na folha de Julho de 2023.

 As horas de crédito poderão ser fechadas no mês de Outubro/2023 e serão pagas com percentual de 90% (noventa por cento), em forma de horas extras, sendo na folha de Novembro de 2023.

 Não sendo realizado conforme acima, as horas de crédito deverão ser fechadas no mês de Fevereiro/2024 e serão pagas com percentual de 100% (cem por cento), em forma de horas extras, sendo na folha de março de 2023.

 As horas de débito serão zeradas e não mais podendo a empresa exigir a compensação do empregado.

 DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL – Na ocorrência de rescisão contratual, se dará da seguinte forma:

 Caso haja horas de débito do empregado para com a empresa, estas serão automaticamente zeradas, não mais podendo a empresa descontar na rescisão.

 No ato rescisório, só poderá haver desconto quando o empregado pedir demissão ou for demitido por justa causa.

 Caso haja horas de crédito do empregado, estas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, juntamente com a rescisão contratual.

 Caso o empregado venha ser demitido por justa causa ou pedir demissão, as horas de crédito serão pagas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das horas normais de trabalho, juntamente com a rescisão contratual.

DO TRANSPORTE

 A empresa concederá vale transporte a todos os seus empregados que não puderam usufruir do transporte fretado, de acordo com o número de passagens necessárias para o deslocamento, sem que fique caracterizado como salário, pois indispensáveis à prestação dos serviços, na forma que dispõe o art. 458 da CLT e cumprindo a finalidade da Lei 7418/1985.

 A empresa poderá disponibilizar aos seus empregados um sistema de transporte fretado e não configura salário “in natura” e por isso não tem natureza indenizatória, contendo vans ou ônibus, dotados com todos os equipamentos de segurança exigidos pelo Código de Trânsito.

 A empresa descontará até 6% (seis por cento) do salário, desde que o desconto seja menor que o valor colocado no cartão, ou do transporte fretado disponibilizado.

ASSEMBLEIA DE VOTAÇÃO VIRTUAL

 Para isso, será realizado uma assembleia para votação, sendo a mesam VIRTUAL (nos dias 16/03/2022, a partir das 08h00 com termino no dia  17/03/2022, às 15h00), através da plataforma https://sindicalcard.com.br/assembleiaonline, em APROVAÇÃO ou NÃO ao ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Cada trabalhador deverá entrar no link (citado acima), na data e horário, e realizar a votação.

A aprovação do acordo será pela maioria dos empregados que acessaram e votaram durante a assembleia.

Agradecemos a todos pela compreensão e dedicação.

Belo Horizonte, 14 de MARÇO de 2022

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PLÁSTICAS E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – Vandeir Messias Alves - Presidente