Assembleia de apreciação de act 2023 - empresa vitacelulas indústria e comércio de cosméticos ltda em conformidade com edital

OBJETIVO E VIGÊNCIA

Todos temos acompanhado a situação crítica gerada pela pandemia do COVID-19 nos últimos 03 anos, que atingiu tantas pessoas e empresas no mundo e principalmente em nosso país, como também uma crise política e financeira que atingiu a todos, porem temos que ter confiança e fé que iremos juntos vencer todos estes obstaculos, para mantermos os posto de trabalho ativos. Para isto, o SINDICATO DOS TRABALHADORES (representando os empregados) e a VITACELULAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA LTDA, firmam um ACORDO COLETIVO TRABALHO de 01 de março de 2023 a 29 de fevereiro 2024, para o ano 2023 com a data-base da categoria em 01º março.

REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL

REAJUSTE - A partir de 1º de março de 2023, os salários dos empregados beneficiados serão reajustados de acordo com os seguintes critérios e percentuais escalonados:

 A empresa corrigirá os salários de seus empregados, mediante aplicação do índice de 8,90% (oito vírgula noventa por cento).

 O reajuste ora previsto será devido a partir de 1º de março de 2023.;

 PISO - Fica estipulado o seguinte piso salarial para os empregados: R$ 1.580,62 (um mil e quinhentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1 de março de 2023.

HORA EXTRAS/ COMPENSAÇÃO/ FERIADOS

 HORAS EXTRAS – As partes concordam com o possível trabalho nos dias de repouso semanal e feriados, fixam o adicional com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal.

 Com o acréscimo de 80% (oitenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado.

 COMPENSAÇÃO – A Empresa poderá estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados, ou entre fins de semana ou carnaval, ou outros, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado.

 A compensação só terá validade, com um percentual de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) de assinaturas dos empregados concordantes.

 A Empresa poderá adotar regime de jornadas compensadas de forma a suprimir o trabalho aos sábados, com correspondente acréscimo de jornada nos demais dias da semana.

 Quando o sábado compensado coincidir com feriado, as horas de compensação, durante a semana não serão consideradas como extras. Em contrapartida, quando houver um feriado no período de segunda à sexta-feira, este será pago com base na jornada diária, incluídas as horas de compensação.

 FERIADOS – Na ocorrência de feriados nos dias de terças-feiras a quintas-feiras, a empresa acordante poderá movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados.

 A empresa deverá comunicar aos empregados a troca dos feriados, preferencialmente, até a sexta-feira da semana anterior.

FALTAS E HORAS ABONADAS

 Além das faltas legais, previstas no artigo 473 da CLT e na Constituição Federal vigente, a empresa concederá como abonadas, sem prejuízo do salário, as seguintes faltas.

 04 (quatro) horas, sendo nas datas próprias, a Empresa liberará seus empregados com direito ao recebimento do PIS, quando seu horário de trabalho coincidir com o expediente bancário.

 Caso a EMPRESA realize o pagamento (abono ou cota referente ao PIS) diretamente aos empregados na folha de pagamento por intermédio de acordo com a CEF fica desobrigada de conceder abono de horas ou faltas para tais finalidades.

 01 (um) dia de trabalho para cada internação hospitalar do cônjuge ou filhos, desde que comprovado o internamento.

 01 (um) dia por ano, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, de até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.

 O empregado (a) será liberado do trabalho por 01 (um) dia, mediante justificativa apresentada à chefia, e terá o seu dia abonado, no caso de falecimento de seu sogro ou sogra.

GARANTIAS DE EMPREGO

 Asseguram-se aos empregados abrangidos pelo presente acordo, as seguintes garantias de emprego e/ou salários:

 AFASTAMENTO POR DOENÇA – 60 (sessenta) dias, após o retorno do (a) empregado (a) que permanecer afastado da empresa, em decorrência de qualquer doença, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias.

 RETORNO DO SERVIÇO MILITAR – 60 (sessenta) dias, após receber baixa do serviço militar obrigatório.

 APÓS O GOZO DO AUXÍLIO MATERNIDADE – Fica vedada a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta) dias após a cessação da licença maternidade, excluídos os casos de término de contrato por prazo determinado, cometimento de falta grave, pedido de demissão ou acordo homologado no Sindicato.

 PARA OS EMPREGADOS (AS) QUE ESTIVEREM PRÓXIMOS DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA – Para os empregados, com mais de 07 (sete) anos de tempo de serviços contínuos na empresa e para os quais faltem 02 (dois) anos para adquirirem direito à aposentadoria por idade ou tempo de serviço, assegura-se o direito de não serem dispensados até que adquiram o referido direito.

 GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO PARA O ACIDENTADO – O empregado que sofrer acidente do trabalho e for afastado pela Previdência Social por período superior 15 (quinze) dias, ao retornar, terá garantia de emprego ou de salários durante 12 (doze) meses, nos termos do art. 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social, (Lei 8.213 de 24/07/91).

 GARANTIA AO EMPREGADO QUE SE TORNAR PAI – A Empresa garante a permanência no emprego, pelo período de 60 dias, contados da data do nascimento do filho, ao empregado que se tornar pai.

 

GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

 

 O empregado que se aposentar por invalidez, tempo de serviço, por idade ou por aposentadoria especial, fará jus, independente de outros direitos, a uma gratificação especial e única no valor do último salário base nominal, vigente à época da obtenção da aposentadoria.

 A gratificação será concedida ao empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos ininterruptos de serviços prestados à empresa.

JORNADAS DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA

 A jornada normal de trabalho será de até 44 horas semanais.

 Em observância à Portaria 9/2007, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, a jornada dos operadores de telemarketing/tele atendimento da empresa, não poderá ser superior a 06 horas diárias e 36 horas semanais.

 Os empregados poderão ser transferidos de turno e jornada em decorrência da redução ou supressão da necessidade de trabalho ou quando houver a transferência por interesse do empregado (motivos particulares, ex.: empregado estudante) ou da empresa.

 INTERVALO INTRAJORNADA – A empresa poderá instituir, intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 (trinta) minutos.

 Os minutos restantes, não caracterizam horas excedentes, sendo os mesmos compensados conforme as alíneas abaixo:

 As compensações poderão ser para pontes de feriados, saídas antecipadas ou chegada posterior ao horário normal;

 As compensações não podem ser descontadas para fins de banco de horas.

VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

 A EMPRESA concederá aos seus empregados lotados na Filial BH auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação no valor de no mínimo R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos), a partir de 01 de março de 2023, EFETIVAMENTE PELOS DIAS TRABALHADOS, considerando uma jornada diária de 8 horas, sob a forma de cartão (ticket) refeição ou cartão alimentação.

 A empresa descontará do empregado o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do custo unitário da recarga do cartão.

 O empregado terá direito aos créditos, efetivamente pelos dias trabalhados. Podendo então haver o desconto pelos dias faltosos.

 Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada diária superior a 06 (seis) horas diárias.

 As faltas justificadas previstas no artigo 473 da CLT ou na CCT, não serão consideradas para cálculo da perda do benefício. Exemplo: Licença casamento, Licença em caso de morte, Licença paternidade, Licença por doação de sangue, entre outros.

 Os empregados afastados pelo INSS só receberão se o afastamento se estender até no máximo 90 dias. Passado esse período, o fornecimento do prêmio deverá cessar automaticamente.

 Os atestados apresentados oriundos do COVID-19, não serão consideradas para cálculo da perda do benefício.

 Os empregados em ausência de férias, afastados por acidente de trabalho ou licença maternidade, também receberão o prêmio. Conforme abaixo:

 Os empregados em férias, receberão 50% (cinquenta por cento) do valor durante o período de férias, voltando a receber 100% (cem por cento) do valor, quando retornar das férias ao trabalho.

 Licença Maternidade e acidente de trabalho, receberam 50% (cinquenta por cento) do valor somente para dois meses, em seguida fica suspenso até o retorno do (a) empregado (a).

 Caberá ao empregado optar pelo recebimento do benefício de auxílio-refeição ou auxílio-alimentação, devendo entregar ao departamento pessoal da EMPRESA uma declaração, redigida de próprio punho, devidamente assinada e datada, seguindo o calendário anual para exercício desta opção.

 O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos empregados para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de natureza salarial.

REGIME DE BANCO DE HORAS

 Fica acordado que, conforme redação do §20 do art. 59 da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo a 12 (doze) meses à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

 O total de horas de crédito a ser compensado fica limitado até 250 (duzentos e cinquenta) horas, sendo excluídas de limitação às horas de débito.

 As horas de crédito excedentes a 250 (duzentos e cinquenta) horas, serão remuneradas como extra. 

 Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do empregado.

 Não poderá haver trabalho, para efeito do Banco de Horas, em dias de descansos semanais remunerados e feriados.

 Caso seja necessário, poderá haver trabalhos em feriados, desde que seja avisado com antecedência de 48 (quarenta e oito), em jornada máxima de 8 (oito) horas, sendo, que para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 02:00 hora a serem compensadas. 

 Não poderá em hipótese nenhuma, desconto de horas em FÉRIAS.

 Havendo crédito de horas a favor do empregado, compete a este, juntamente com a empresa, definir as datas de descanso.

 Havendo débito de horas a favor do empregado, compete a empresa definir as datas de compensação, sendo avisado com antecedência de 48 horas.

 Caso o empregado for convocado para compensar tais horas e o mesmo não comparecer, estas horas poderá ser descontada em seu salário.

 DO FECHAMENTO DAS HORAS – Caso a empresa queira, as horas poderão serem fechadas a cada quatro meses da seguinte forma:

 As horas de crédito poderão ser fechadas no mês de junho/2023, sendo pagas na folha de julho de 2023.

 As horas de crédito poderão ser fechadas no mês de outubro/2023, sendo pagas na folha de novembro de 2023.

 As horas de crédito poderão ser fechadas no mês de fevereiro/2024, sendo pagas na folha de março de 2024.

 DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL – Na ocorrência de rescisão contratual, se dará da seguinte forma:

 Caso haja horas de débito do empregado para com a empresa, estas serão automaticamente zeradas, não mais podendo a empresa descontar na rescisão.

 No ato rescisório, só poderá haver desconto quando o empregado pedir demissão ou for demitido por justa causa.

 Caso haja horas de crédito do empregado, estas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, juntamente com a rescisão contratual.

 Caso o empregado venha ser demitido por justa causa ou pedir demissão, as horas de crédito serão pagas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das horas normais de trabalho, juntamente com a rescisão contratual.

LICENÇA EM GERAL

 A Empresa que conceder licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias e, em decorrência, prejudicarem o direito às férias dos empregados (Art. 133, III da CLT) deverão, ao final da licença, efetuar a estes o pagamento de 1/3 (um terço) dos dias de férias proporcionais a que fariam jus no início da licença, a título do adicional estabelecido na Constituição Federal.

 LICENÇA PARA CASAMENTO – A licença para casamento prevista no item II do artigo 473 da CLT passa a ser de 04 (quatro) dias uteis.

 LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE – A Empresa concederá licença remunerada à empregada adotante nos temos do art. 392-A, da CLT, incluído pela Lei 10.421, de 16/04/2002.

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL

 A empresa descontará dos empregados ativos na data da assinatura deste acordo, representados pelo sindicato profissional, como mera intermediária, uma Contribuição Negocial no valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) por empregado referente a data base de março de 2023.

 O desconto será de 02 (duas) parcelas iguais da seguinte forma:

 R$ 10,00 (dez reais) no mês de MAIO/2023;

 R$ 10,00 (dez reais) no mês de JULHO/2023.

 Os trabalhadores da empresa VITACELULAS, poderão manifestar sua solicitação de isenção de desconto através do link da empresa de beneficios SINDCALCARD https://assistencia.sindicalcard.com.br, ou mediante correspondência INDIVIDUAL, escrita de próprio punho, com AR (Aviso de Recebimento), enviada pelos correios ao sindicato profissional no prazo de 04 de março a 10 de março de 2023.

 Os empregados associados ao sindicato profissional serão isentos da taxa negocial.

EMPREGADOS FUTUROS

 Este acordo abrange todos empregados que porventura venham a ser contratados no período de vigência e/ou transferidos de outras localidades da empresa.

ASSEMBLEIA VIRTUAL DE VOTAÇÃO

 Para isso, será realizado uma assembleia VIRTUAL de VOTAÇÃO (no dia 17/03/2023, a partir das 08h00 com termino às 15h00 através da plataforma https://sindicalcard.com.br/assembleiaonline, em APROVAÇÃO ou NÃO ao ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Cada trabalhador deverá entrar no link (citado acima), na data e horário, e realizar a votação.

A aprovação do acordo será pela maioria dos empregados que acessaram e votaram durante a assembleia.

Agradecemos a todos pela compreensão e dedicação.

Belo Horizonte, 14 de março de 2023.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PLÁSTICAS E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – Vandeir Messias Alves - Presidente