Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
O SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAESP, com sede na cidade de São Paulo, SP, na av. Washington Luís, no 6979, ongonhas, CEP 04627-005 inscrito no CNPJ sob o n.o 60.423.027/0001-19, neste ato representado por seu Presidente, SR. CLAUDIO DE CARVALHO, CPF No 076.921.278-67, de um lado, e de outro lado, O APS AIRCRAFT PROPELLER SERVIÇOS AERONAUTICOS LTDA, com sede no Condominio Empresarial Barão de Mauá, prédio “f”, na rod. Dom Pedro I, no s/n – Jardim Kanimar, Atibaia/SP, Brasil, CEP 12954-260, inscrito no CNPJ no 22.175.190/0001-10, neste ato representado por seu Procurador, Sr. EZEQUIEL DE SOUZA JUNIOR, INSCRITO no CPF/MF SOB O No. 250.105.078-97, têm entre si, justa e contratada, o seguinte acordo coletivo de trabalho:
I- ABRANGÊNCIA
1a - As condições acordadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), abrangem todos os empregados da empresa que são representados pelo SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme carta sindical.
I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS 2a – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de outubro de 2023, os salários dos aeroviários, serão reajustados pelo percentual de 4,51% (Quatro vírgula cinquenta e um por cento), referente aos INPC acumulado dos últimos 12 meses, tendo como referencia o INPC de setembro de 2023, estendidos a todos o funcionários.
Parágrafo Primeiro – Não poderão ser compensados os aumentos reais de salário concedidos por merecimento, por acordo individual ou por motivo de promoção do aeroviário, durante o período de 1o de dezembro de 2022 até 30 de setembro de 2023.
Parágrafo segundo - Caso a inflação acumulada em novembro de 2023 tenha índice superior a 4,51%, as diferenças deverão ser aplicadas à partir de 1o de dezembro do mesmo ano.
3a - VALE REFEIÇÃO
Será reajustado o valor de face do vale refeição aos aeroviários, que não tem natureza salarial, a partir de 01 de outubro de 2023 no valor de R$967,00 (novecentos e sessenta e sete reais) mensais para todos os aeroviários com jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas.
Parágrafo Primeiro: Para novas admissões a partir de 1o de janeiro de 2024 o valor de face do 1
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vale refeição será de R$828,23 (Oitocentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos) mensais com jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas.
Parágrafo Segundo: Não haverá nenhum desconto dos funcionários.
Parágrafo Terceiro: Será garantido ao aeroviário a concessão deste mesmo benefício, nas condições detalhadas anteriormente, durante os períodos de férias, afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, licença-maternidade, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
4a – VALE ALIMENTAÇÃO
Será fornecido vale alimentação aos aeroviários, que não tem natureza salarial, a partir de 01 de outubro de 2023 no valor de R$652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) mensais, estendidos a todos os funcionários.
Parágrafo Primeiro: Para novas admissões a partir de 1o de janeiro de 2024, no valor de R$ 517,91 (Quinhentos e dezassete reais e noventa e um centavo).
Parágrafo Segundo: Não haverá nenhum desconto dos funcionários.
Parágrafo Terceiro: Será garantido ao aeroviário a concessão deste mesmo benefício, nas condições detalhadas anteriormente, durante os períodos de férias, afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, licença-maternidade, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
II – CLÁUSULAS SOCIAIS
5a - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse percentual será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 100% (cem por cento). Aos domingos e feriados as horas extras serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse adicional será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 150% (cento e cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias serão calculadas com base no valor do salário da folha de pagamento em que estiverem inseridas.
Parágrafo Segundo - Fica dispensada a celebração de ACORDO INDIVIDUAL ou COLETIVO para a compensação e prorrogação da jornada de trabalho, seja referentemente ao trabalho aos sábados, domingos, feriados, seja aos dias "ponte entre feriados"
Parágrafo Terceiro: REGRAS PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica instituído as regras para compensação das horas extraordinárias durante a vigência do presente ACT.
a) As horas extras, inclusive domingos e feriados trabalhados, realizados a partir de 01/12/2023, serão compensados da seguinte forma:
b) Período (01/12/2023 a 30/11/2024) Horas creditadas/debitadas neste período podem ser compensadas até 31/12/2024.
c) Para fins de inclusão na compensação das horas extraordinárias de cada aeroviário, considerar-se-á o período que exceder a 10 (dez) minutos da jornada normal de trabalho, de modo que todo excedente a 10 (dez) minutos será adicionado ao banco de horas.
d) Os atrasos, saídas antecipadas e ausências injustificadas poderão acarretar débito das horas no banco de horas do aeroviário, ainda que não tenha horas a serem compensadas.
e) As horas a serem creditadas ou debitadas no banco de horas deverão ser previamente autorizadas pela empresa, sendo que a compensação se dará nos moldes do § 5o.
f) As horas realizadas e não compensadas até o último dia do período determinado serão apuradas com os devidos adicionais previstos neste ACT e quitadas na folha de pagamento do mês subsequente (apuração na competência janeiro/2025 com pagamento até o dia 31/01/2025).
g) Na ocorrência de rescisão contratual, o saldo credor e devedor do banco de horas serão quitadas no próprio termo de rescisão, com a devida taxa convencional.
h) As Entidades atuarão de forma de fiscalizar e avaliar a eficácia do cumprimento desta cláusula com relação à compensação e pagamento das horas extraordinárias.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de realização de horas extraordinárias cuja duração seja superior a 02 (duas) horas diárias, o empregador fornecerá alimentação ao aeroviário, caso não tenha instalações adequadas, fornecerá um vale refeição adicional no valor de R$ 17,07 (Dezessete reais e sete centavos).
Parágrafo Quinto: As horas credoras e/ou devedoras serão, quando utilizadas para fins de compensação, compensadas da seguinte forma:
a) Compensação solicitada por ambas as partes, empregado e empregador, serão compensadas a razão de 1(uma) hora para 1(uma) hora;
Parágrafo Sexto: As horas realizadas e não compensadas até o último dia do período determinado no parágrafo 3o, serão apuradas com os devidos adicionais previstos na CCT e quitadas na folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo Sétimo: Em comum acordo com a EMPRESA, o aeroviário/a poderá compensar horas creditadas no banco de horas em período imediatamente anterior ou posterior às férias.
6a - COMPENSAÇÃO E/OU REMUNERAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS
É devido o pagamento conforme percentuais da CCT do trabalho realizado em domingos e feriados não compensados, desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso, sem prejuízo da folga regulamentar da semana seguinte à sua realização.
7a - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DO LOCAL DE TRABALHO
Será considerado período de trabalho o tempo de deslocamento para serviços fora do local de trabalho, a partir de sua apresentação para embarque, até a chegada no hotel, pousada, ou qualquer estabelecimento desta natureza, não incidindo o tempo de descanso no hotel, pousada, ou qualquer estabelecimento desta natureza como jornada de trabalho, a menos que o empregado seja chamado a trabalhar no seu período de descanso no hotel, pousada, ou qualquer estabelecimento desta natureza.
8a - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Com o objetivo de promover o financiamento da atuação do sindicato em negociações coletivas, bem como, a realização de cursos, pesquisas, estudos, defesa e incentivos aos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, a EMPRESA recolherá às suas expensas o percentual de 4,51% (quatro virgula cinquenta e um por cento) por empregado abrangido pelo presente ACT a favor do sindicato signatário, sem ônus para os Funcionários, a ser recolhido em até 22 de dezembro de 2023, em uma única parcela com base no número de empregados abrangidos em 30 de setembro de 2023.
Parágrafo único: Caberá unicamente ao SINDICATO signatário a correta destinação dos valores recolhidos e repassados pela EMPRESA referentes à taxa para o fundo de inclusão social.
III – VIGÊNCIA / DATA-BASE
9a – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 14 meses, a contar de 1o de outubro
de 2023 até 31 de dezembro de 2024, para todos os efeitos legais.
10a – DATA BASE
Fica mantida a data-base em 01 de dezembro de 2024 para todos os efeitos. São Paulo, 28 de novembro de 2023.
APS AIRCRAFT PROPPLER SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA. EZEQUIEL DE SOUZA JUNIOR
CPF/MF No. 250.105.078-97