(n.s) - assembleia de apreciação de pauta de reivindicações dos aeroviários de minas gerais na campanha salarial 2023/2024.

 

NESSA CAMPANHA SALARIAL 2023/2024 LUTAREMOS POR:

RESUMO DOS PEDIDOS

• REAJUSTE SALARIAL DE 100% DO INPC + 3% DE AUMENTO REAL.

• REAJUSTE DE 15% NO VR/VA/DIARIA DE ALIMENTAÇÃO/DIARIA DE HOSPEDAGEM/ MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT.

• REAJUSTE DE 10% NO PISO DA CATEGORIA.

• REAJUSTE DE 50% NO SEGURO DE VIDA /FUNERAL.

• AUMENTO DE IDADE PARA ABONO LEVAR FILHO AO MEDICO DE 06 ANOS PARA 12 ANOS.

• PAGAMENTO PPR/BONUS PARA TODOS E NÃO SOMENTE PARA GESTORES.

• ESCALA DE 5X1.

 

DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NA INTEGRA PARA CONHECIMENTO DA CATEGORIA:

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Pelo presente edital, SAM – Sindicato dos aeroviários de Minas, CNPJ 03.006.937/0001-62, filiado a FUSA – Federação Única dos Trabalhadores do Setor Aéreo CNPJ: 50.767.237/0001-70, filiada a CONTTMAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos, CNPJ 03.636.156/0001-51 convoca a categoria Aeroviária do setor da aviação civil regular, geral e do setor de Taxi Aéreo bem como os trabalhadores das ESATAs (empresas auxiliares de transporte aéreo) para assembleia Presencial e/ou Virtual (hibrida), da Campanha Salarial 2023/2024 a ser realizada em todos os turnos e setores nos dias 25 a 27 de setembro de 2023, tendo como pauta a seguinte ordem do dia: 01) aprovação ou reprovação da pauta de reivindicação unificada pelos Sindicatos filiados à FUSA; 02) custeio negocial da forma dos anos anteriores, 03) converter ou não a presente assembleia para permanente e itinerante, com prazo final coincidente com a assinatura da CCT ou ACT; 04), autorizar ou não o Presidente a decretar Estado de Greve, em sua base territorial, nas formas legais; 05) Assuntos Gerais. Aproveita do expediente para informar a categoria que na hipótese do item 03 for aceito, esta entidade fará as respectivas consultas a categoria de assuntos pontuais ocorridas no decorrer das negociações referente a Campanha Salarial 2023/2024. Belo Horizonte, 13 de setembro de 2023. Paulo de Tarso Gonçalves Junior – Presidente SAM/FUSA e diretor setor aéreo conTTmaf

INTEGRA DA PAUTA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2023/2024

Que entre si celebram, de um lado,

SAESP – SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na cidade

de São Paulo – SP, Av. Washington Luiz, 6.979 - Congonhas – São Paulo - 04627-005, CNPJ/MF 60.423.027/0001-19, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Claudio de Carvalho, CPF nº 076.921.278-67; SINDAEROCAMP - SINDICATO DOS AEROVIARIOS DOS MUNICIPIOS DE

CAMPINAS, SOROCABA E JUNDIAI - SP, com sede na cidade de Campinas – SP, Rua Saldanha Marinho, 1.131 - Botafogo CEP 13013-081, CNPJ/MF 16.775.221/0001-71, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Oliveira Silva, CPF nº 932.244.788-53; SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE MINAS GERAIS - SAM, com sede na cidade de Belo Horizonte, na Rua Cacuera, 529, estado de Minas Gerais, CNPJ/MF 03.006.937/0001-62, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Tarso Gonçalves Junior, CPF nº 032.322.466-05; SINDIAERO – SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE ALAGOAS, com sede na cidade de Rio Largo - AL, Rua Natanael Honorato, 52, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza – CEP: 57100-000, CNPJ/MF 19.539.351/0001-01, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Cristiano Calheiros de Lima, CPF nº 032.463.164-22; SINDAMAZON - SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DO AMAZONAS, com

sede na cidade de Manaus-AM, na Rua Coronel Francelino de Araújo, nº 51 – Quadra 70 – 2º andar

– Sala 07 – Bairro Cidade Nova 1 – CEP: 69095-180, CNPJ/MF nº 01.472.553/0001-00, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Williney Conegundes de Almeida, CPF nº 604.973.602-25.

E de outro lado,

SNEA - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS, com sede na Avenida

Ibirapuera, 2332 – Torre I – Conjunto 22 - Moema – São Paulo – SP – CEP: 04028-002 CNPJ: 33.613.258/0001-12, Código da atividade sindical 000.000.08008- 0, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Sr. Antonio Augusto do Poço Pereira, portador do CPF nº 581.739.438-34

Que reger-se-á pelas seguintes cláusulas:

01 –ABRANGÊNCIA

As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão para todos os aeroviários adstritos ao Sindicato dos Aeroviários, exceção feita aos aeroviários empregados nas empresas filiadas ao Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo, obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto no Decreto nº 1.232, de 23 de junho de 1962.

I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS 02 –REAJUSTE DOS SALÁRIOS

Os salários dos aeroviários, vigentes em 30 de novembro de 2023, serão reajustados a partir de 01 de dezembro de 2023, com 100% do INPC + 3% de aumento real:

Parágrafo Primeiro - Os pisos salariais vigentes em 30 de novembro de 2023 serão reajustados em 10%.

Parágrafo Segundo - Fica expressamente autorizada a compensação, pelas empresas, de todas as antecipações salariais concedidas no período de 1º de dezembro de 2022 até a data da assinatura da presente Convenção. Não poderão ser compensados os aumentos reais de salário concedidos por merecimento, por acordo individual ou por motivo de promoção do aeroviário, durante o período de 1º de dezembro de 2022 até 30 de novembro de 2023.

Parágrafo Terceiro - Para os aeroviários admitidos após 1º de dezembro de 2022 e que exerçam função para a qual não haja paradigma, na forma da lei, é facultada às empresas a aplicação proporcional do reajuste previsto no "caput" desta cláusula, na proporção de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado no período de 1º de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023.

03 - PISO SALARIAL

Os pisos salariais serão reajustados, a partir de 01 de dezembro de 2023 , e terão os seguintes valores: (10%)

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.738,01

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES R$ 1.910,01

AGENTE DE PROTEÇÃO R$ 1.981,26

OPERADOR DE EQUIPAMENTO R$ 2.039,18

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES R$ 2.779,06

3.1. Os pisos salariais acima estabelecidos serão corrigidos nas mesmas épocas e proporções em que forem corrigidos os salários.

04 – ANUÊNIO

O aeroviário admitido até 31 de dezembro de 2000, quando completar 03 (três) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, fará jus ao benefício anuênio de 1% (Um por cento), calculado sobre o respectivo salário, limitado a 20% (vinte por cento), ressalvadas as condições mais favoráveis;

4.1. Esse benefício não integrará o salário do aeroviário para nenhum efeito trabalhista e será indicado separadamente do salário no documento individual de pagamento.

4.2. Esta cláusula não será aplicável aos aeroviários admitidos a partir de 01 de janeiro de 2001.

 

05 - VALE REFEIÇÃO (15%)

As empresas fornecerão, a partir de 01 de dezembro de 2023, no valor de R$ 28,78 (vinte e oito reais e setenta e oito centavos) para os aeroviários com jornada de trabalho de 06 (seis) horas, e de R$ 39,25 (trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) para os aeroviários com jornada de trabalho de 08 (oito) horas, exceto quando a empresa fornecer refeição através de serviços próprios ou de terceiros, ressalvadas as condições mais favoráveis.

06 - DIÁRIA/HOSPEDAGEM/ALIMENTAÇÃO (15%)

Ressalvadas as condições mais favoráveis, as empresas pagarão, a partir de 01 de dezembro de 2023, o valor de R$ 81,42 (oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) por refeição (almoço ou jantar) aos seus empregados, e 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, a título de café da manhã, quando não incluído na conta do hotel, no caso de prestação de serviços fora da base do aeroviário, no território nacional, desde que não recebam, para o mesmo fim, diárias. Despesas de hospedagem e transporte serão por conta das empresas.

07 – SEGURO (50%)

As empresas pagarão a partir de 01 de dezembro de 2023, um seguro de vida em benefício de seus empregados aeroviários, sem ônus para os mesmos, cobrindo morte e invalidez permanente, total ou parcial, no valor de R$ 51.692,81 (cincoenta e um mil, seiscentos e noventa e dois e oitenta e um centavos).

08 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO (15%)

Por descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção, em prejuízo de algum aeroviário

determinado, a empresa infratora pagará, a partir de 01 de dezembro de 2023, multa no valor de R$ 155,00 (cento e cincoenta e cinco reais), em favor do aeroviário prejudicado.

09 – VALE ALIMENTAÇÃO (15%)

Será fornecido vale alimentação aos aeroviários, que não tem natureza salarial, a partir de 01 de dezembro de 2023, sem ônus para os mesmos, até o dia 20 de cada mês, no valor de R$ 564,49 (quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).

Parágrafo Primeiro: Será garantido ao aeroviário a concessão deste mesmo benefício, nas condições detalhadas anteriormente, durante os períodos de férias, afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, licença-maternidade, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

II – CLÁUSULAS SOCIAIS

10 - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS 10.1. As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse percentual será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R.(Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 100% (cem por

 

 

 

cento); aos domingos e feriados as horas extras serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse adicional será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 150% (cento e cinquenta por cento);

10.2. As horas extraordinárias serão calculadas com base no valor do salário da folha de pagamento em que estiverem inseridas;

10.3. Para efeito de compensação de horas extras, as horas extras trabalhadas em dias úteis serão consideradas com 100% de adicional e as trabalhadas em domingos e feriados serão consideradas com 150% (cento e cinquenta por cento);

10.4. O dia da compensação será fixado de comum acordo;

10.5. Na hipótese de prorrogação que ultrapassar 02 (duas) horas, o empregador fornecerá auxílio alimentação ao aeroviário, a partir de 01 de dezembro de 2023, no valor correspondente a R$ 19,63 (Dezenove reais e sessenta e tres centavos) exceto quando fornecer refeição através de serviços próprios ou de terceiros.

10.6. O aumento de horas de trabalho acima da jornada normal, até o máximo de 02 (duas) horas, poderá ser determinado pelas Empresas desde que compensem equitativamente o acréscimo com redução de horas ou dias de trabalho. O referido aumento, desde que compensado, não obrigará o acréscimo de salário ou pagamento de adicional;

10.7. A compensação das horas extraordinárias se fará até o último dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a prorrogação da jornada de trabalho. Caso não sejam compensadas, deverão ser pagas no mês imediatamente posterior ao término do prazo mês estipulado para compensação;

10.8. Na forma do artigo 59 da CLT fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horário, face ao acordado coletivamente.

11.1. É devido o pagamento em dobro de trabalho em domingos e feriados não compensados, desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado, sem prejuízo da folga regulamentar.

 

 

11 - COMPENSAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS

O aeroviário que trabalhe em regime de escala e que tenha sua folga coincidente com dias feriados terá direito a mais uma folga na semana seguinte;

12 - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno, considerando a prestação de serviços das 22:00 às 05:00 horas, é estabelecido em 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.

Sobre o valor de adicional encontrado será aplicado um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 50% (cinquenta por cento).

13 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DO LOCAL DE TRABALHO

Será considerado período de trabalho o tempo de deslocamento para serviços fora do local de trabalho, a partir de sua apresentação para embarque, até a chegada no Hotel, não incidindo o tempo de descanso no Hotel como jornada de trabalho, a menos que o empregado seja chamado a trabalhar no seu período de descanso no Hotel.

14 - CURSOS EM HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS

Quando realizados fora do horário normal por imposição do empregador, os cursos e reuniões obrigatórios serão considerados como horário excedente, portanto, remunerado como trabalho extraordinário.

15 - TRABALHO SEMANAL

A duração máxima do trabalho normal, efetivo, do aeroviário, será de 42 horas por semana, respeitando-se as menores cargas horárias.

  1. Para os efeitos desta cláusula, não entrarão no cômputo do tempo de trabalho efetivo os intervalos para repouso ou alimentação, obrigatórios ou não, registrados ou não nos cartões de ponto. Para os demais efeitos, os mesmos intervalos serão tratados na forma da lei, deste Acordo, ou dos acordos que forem aplicáveis;
  2. Os aeroviários que trabalhem em regime de escala de revezamento terão suas escalas programadas na seguinte forma: Escala de até 05 (cinco) dias de trabalho por 01 (um) dia de folga.
  3. Fica autorizada a prática de horário flexível de trabalho, exceto para as funções que trabalhem em regime de escala de serviço, respeitado o horário núcleo estabelecido pela empresa, e sem prejuízo do limite semanal de 42 horas.

 

16 - INTERVALO PARA JORNADAS REDUZIDAS

 

  • 1 - Após a publicação da escala não será permitido sua alteração, salvo motivo de força maior;
  • 2 - O descumprimento pela empresa do item anterior (20.1), desobriga o empregado do cumprimento da escala alterada.
  • 1. O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeroviários que já percebam o benefício através de previdência privada ou de qualquer outro.

 

O intervalo obrigatório para descanso de 15 (quinze) minutos, previsto no artigo 10º (décimo), parágrafo 3º (terceiro), do Decreto nº 1.232/62, aplicável a jornadas de trabalho reduzidas, cuja duração seja superior a 04 (quatro) e inferior a 06 (seis) horas, continuará sendo concedido e computado como tempo de trabalho, dentro da respectiva jornada, dispensado o seu registro.

17 - INTERVALO PARA TRABALHOS DE ESFORÇO REPETITIVO

Os Agentes de Reservas, além da previsão legal, de que trata o item 16, acima, desfrutarão de um intervalo de 10 (dez) minutos. Os intervalos referidos acima, exceto aquele para alimentação, serão computados como tempo de trabalho, dispensado seu registro no controle de ponto.

18 - FOLGA AGRUPADA

Os aeroviários que prestam suas jornadas de trabalho em regime de escala gozarão, de uma folga agrupada. Essa folga agrupada consiste em conceder, a partir de 01 de dezembro de 2023, mensalmente, como folga, sem que isso importe em prejuízo das demais folgas normais, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira posterior ao domingo reservado para a folga do funcionário.

19 - AUSÊNCIAS LEGAIS

A ausência legal a que alude o item 2 do art. 473 da CLT, passará a ser de 5 (cinco) dias consecutivos e de 5 (cinco) dias úteis para os aeroviários que trabalham em regime de escala.

20 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ESCALA

O aeroviário que trabalhar em regime de escala deverá ser comunicado da mesma, pela empresa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

21 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeroviário que for licenciado pelo INSS será concedido pela empresa, até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a perceber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente de trabalho, ou doença profissional.

22 – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

Quando solicitado, com antecedência, pelo aeroviário interessado, as empresas fornecerão, no prazo de dez dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

23 – INÍCIO DAS FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriados ou dia de compensação de repouso semanal, exceto para os AEROVIÁRIOS que trabalhem em regime de escala, que não poderão ter o início das férias coincidentes, tão somente, com os dias destinados ao repouso semanal.

24 - PAGAMENTO AO SUBSTITUTO

O empregado que substituir o titular do cargo, por qualquer motivo, por período superior a 10 (dez) dias consecutivos, fará jus a diferença entre a sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição, que será sempre comunicado por escrito, ao substituto.

25 - AUXÍLIO FUNERAL

As empresas custearão o funeral do aeroviário, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitados por seus dependentes legais, ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa, quando do pagamento do seguro.

26 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Sempre que o empregado for despedido por justa causa, a empresa deverá fornecer declaração escrita da causa da despedida.

Parágrafo Único– A não observância do estabelecido no “caput” fará presumir a despedida

 

  • 1 Para a determinação das creches mais apropriadas a necessidade das aeroviárias, o Sindicato dos Aeroviários, contará com a colaboração das empresas, para coleta de subsídios;
  • 2 Nas condições acima estabelecidas, as empresas poderão optar por adotar o sistema de reembolso creche, mediante a apresentação de nota fiscal do estabelecimento de ensino.
  • 1. O Sindicato dos Aeroviários remeterá as empresas os nomes, respectivas assinaturas e nomeação do vínculo com o Sindicato, dos médicos e dentistas credenciados;
  • 2. A entrega do atestado será feita no momento do retorno a atividade à chefia imediata;
  • 3. Constitui obrigação do funcionário comunicar a empresa, no menor prazo possível, seu afastamento.

 

imotivada.

27 – PRAZO PARA PAGAMENTO/HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Impõe-se multa pelo não pagamento das verbas rescisórias até o 10º (décimo) dia subsequente ao afastamento definitivo do empregado e, no caso de cumprimento de aviso prévio, até o primeiro dia útil subsequente, por dia de atraso, no valor equivalente ao salário diário desde que o retardamento não decorra de culpa do trabalhador.

Havendo discussão em juízo sobre a extinção do contrato ou sobre a natureza da mesma - se com ou sem justa causa - o prazo para pagamento das parcelas será contado da notificação ou citação para pagamento após o trânsito em julgado da sentença.

28 - PREENCHIMENTO DE VAGAS

As empresas se comprometem a, em condições de igualdade, no caso de admissão de aeroviário, dar preferência aos indicados pelo Sindicato dos Aeroviários e, para tanto, farão a respectiva consulta àqueles órgãos de classe. Para isso, o sindicato manterá cadastro atualizado dos aeroviários dispensados.

29 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

A aeroviária que retornar ao serviço em decorrência do término da licença-maternidade, não poderá ser dispensada, salvo por justa causa, até o 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias contados a partir do parto, a menos que lhe sejam pagos os salários correspondentes a esses dias.

Parágrafo Único- a empregada gestante terá garantia do seu emprego desde a confirmação da gravidez, na forma da letra "b", do inciso II, do artigo 10 (dez) das Disposições Transitórias da Constituição da República, sendo que o período de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias contados a partir do parto, configura acréscimo de 108 (cento e oito) dias à garantia constitucional de 5 (cinco) meses após o parto.

30 – GARANTIA DE CRECHE À AEROVIÁRIA

O Sindicato dos Aeroviários indicará às empresas as creches distritais com as quais as empresas assinarão convênio (nas condições de mercado), cujo custo ficará por conta das empresas durante 24 (vinte e quatro) meses, após o retorno da licença-maternidade.

31 - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO

As empresas aceitarão, para efeito de abono de faltas, os atestados médicos e odontológicos passados por médicos e dentistas fornecidos pelo Serviço Médico do Sindicato dos Aeroviários, desde que obedecidas as exigências constantes da Portaria do Ministério do Trabalho N.PT- GM.1722 de 22.07.78;

32 - TRANSPORTE DE SOCORRO

As empresas transportarão, com urgência, para locais apropriados os empregados, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram durante o trabalho ou em decorrência deste, quando o empregado estiver fora de sua base.

33 - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO

As empresas concederão garantia de emprego ao aeroviário que sofrer acidente de trabalho por 01 (um) ano após a cessação do auxílio doença acidentário.

34 – COMISSAO PARITÁRIA – PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

O Sindicato das empresas e os Sindicatos profissionais se comprometem a continuar com as reuniões da comissão paritária, para tratar das questões relativas aos portadores de deficiência.

35 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

As empresas, diante da importância que envolve o assunto, manterão o Sindicato dos Aeroviários informado quanto aos acidentes de trabalho ocorridos e, para isso, enviarão ao sindicato representativo da categoria cópia das CAT's para fins estatísticos e no caso de acidentes fatais, ocorridos nas dependências da empresa, o sindicato deverá ser comunicado imediatamente.

Na ocorrência de acidente de trajeto, a comunicação ao sindicato deverá ser feita imediatamente após a data em que a empresa tomou conhecimento do fato.

36 - ESTABILIDADE CIPAS

É concedida estabilidade para os suplentes eleitos da CIPA, na forma do Precedente Normativo nº 51 do T.S.T. As empresas enviarão ao sindicato profissional, cópia do edital de convocação das

eleições da CIPA.

37 - ABONO DE FALTA A ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exame vestibular ou curso reconhecido pelo Ministério da Educação, limitada a uma inscrição, previamente comunicada ao empregador.

38 - GARANTIA NA TRANSFERÊNCIA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR

As Empresas garantirão aos empregados transferidos em caráter permanente, o período de estabilidade de um ano após a transferência, a menos que lhe sejam pagos os salários correspondentes a esses dias. A transferência deverá ser comunicada ao empregado em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, assegurado o seu retorno e de seus dependentes e seus pertences a sua base.

39 - GARANTIA DE EMPREGO, POR TRÊS ANOS, ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA.

As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeroviário que contar mais de 15 (quinze) anos de casa e esteja a 03 (três) anos ou menos para adquirir o direito a aposentadoria.

Parágrafo Primeiro- A concessão acima cessará na data em que o aeroviário adquirir direito à aposentadoria.

Parágrafo Segundo - A Aposentadoria para o participante do AERUS ou em outro sistema previdenciário das empresas é a que permita o afastamento do aeroviário com suplementação máxima dos proventos previdenciários.

Parágrafo Terceiro - A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do aeroviário dirigida à empresa de ter atingido esta condição.

40 - TRANSPORTE

O Sindicato signatário da presente Convenção discutirá, em reuniões bimestrais, a possibilidade de fornecimento de transporte pelas empresas, em horários ou condições de interrupção do transporte público.

41 - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO

Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por base domiciliar e por função, atingindo:

  1. a) O aeroviário que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;
  2. b) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de Antiguidade na empresa;
  3. c) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
  4. d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral;
  5. e) Os de menor antiguidade na empresa

 

42 - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Ficam as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento, desde que expressamente autorizados pelo funcionário.

43 - SERVIÇO MILITAR – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.

44 - CURSOS ESPECIAIS

As empresas poderão liberar os seus funcionários para participar dos cursos promovidos pelo Sindicato dos Aeroviários sem prejuízo do seu salário.

45 – UNIFORMES

Fica garantido o fornecimento gratuito de uniformes completos, desde que exigido o seu uso pelo empregador.

46 – QUEBRA DE MATERIAL

Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.

47 – PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE

As empresas integrantes da categoria econômica concederão às suas empregadas aeroviárias a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, conforme instituído na Lei nº 11.770/2008.

48 – PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO

A partir da assinatura desta CCT, parceiro (a) do mesmo sexo passa a ser considerado companheiro

(a) para todos os fins de direito, passando a ter todos os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados (as), desde que a união estável esteja registrada em cartório.

49 – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO

Ressalvadas as condições mais favoráveis, fica assegurado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao aeroviário, para levar ao médico filhos menores ou dependentes previdenciários, ambos até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência da ausência ao trabalho.

50 – AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO ESTACIONAMENTO NOS AEROPORTOS

As empresas envidarão esforços no sentido de solicitar à Administração do Aeroporto permissão de acesso ao estacionamento no Aeroporto para os seus empregados aeroviários, as expensas dos mesmos, que trabalham habitual e permanentemente naquele Aeroporto. As empresas não se responsabilizam pela concessão do estacionamento, que é uma prerrogativa exclusiva da Administração do Aeroporto.

51- ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICO

Ajustam as partes a adoção do sistema alternativo de ponto para controle da jornada de trabalho, nos termos do artigo 2º da Portaria MTE 373/2011.

Parágrafo Único: Fica acordado entre as partes que com o sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, a EMPRESA está liberada de adoção de outras exigências contidas na Portaria 1510/2009, em especial a aquisição e a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria 1510/2009, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-a das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.

52 - CONCESSÃO DE PASSAGENS

A concessão de passagens aéreas, conforme critérios estabelecidos em política interna, é benefício desvinculado da remuneração, não caracterizando, em hipótese alguma, salário in natura ou utilidade, e não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.

III – CLÁUSULAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO SINDICAL 53- QUADRO DE AVISOS

As Empresas e, de forma recíproca, o Sindicato dos Aeroviários concorda com a colocação de um quadro de avisos para o sindicato, nos recintos de trabalho dos aeroviários e, para as Empresas, nos estabelecimentos dos órgãos de classe destinados a colocação de avisos limitados exclusivamente aos assuntos de interesse da categoria, sem qualquer conotação ou vinculação de

natureza político-partidária. As Empresas e o Sindicato, respectivamente, zelarão pela conservação e continuidade da afixação dos quadros e dos avisos.

54 - DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO

As Empresas se comprometem a descontar de seus empregados, sem qualquer ônus para o sindicato profissional, sem que a isso façam qualquer restrição, em favor do sindicato respectivo, as importâncias por ele autorizadas, desde que representando um só total de cada empregado no mês, e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.

O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da data do desconto.

A empresa que não efetuar o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerá em mora.

Inclui-se também na presente cláusula o repasse referente a pagamento de despesas efetuadas pelos trabalhadores na compra de medicamentos em farmácias, material escolar, etc., em empresas conveniadas que, por força de convênios celebrados com o Sindicato praticam preços e condições especiais para os trabalhadores.

55 – CUSTEIO SINDICAL

O desconto da contribuição em favor dos sindicatos de trabalhadores fixado pela assembleia geral da categoria e devidamente registrado em ata, será efetuado em folha de pagamento dos empregados associados ou não dos sindicatos, conforme valores e datas fixadas pela assembleia da categoria.

Parágrafo Primeiro – A deliberação dos trabalhadores em assembleia será tida como fonte de anuência prévia e expressa dos empregados para efeito de desconto.

Parágrafo Segundo – Cada entidade Sindical deverá enviar ao Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias as atas de assembleia registrando a aprovação da contribuição em favor do sindicato de trabalhadores, em 10 (dez) dias contados a partir da assinatura da presente Convenção.

Parágrafo Terceiro – Fica garantido a todo aeroviário o direito de oposição ao referido desconto, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura da presente Convenção.

Parágrafo Quarto – A manifestação de oposição deverá contar com a identificação legível e assinatura do empregado, em formulário próprio a ser fornecido pelo Sindicato, que deverá ser assinado e entregue na sede da entidade sindical ou perante um dirigente ou delegado sindical indicado pelo sindicato para tal finalidade nos municípios onde não haja sede ou subsede do Sindicato.

Parágrafo Quinto – Na hipótese do Sindicato não indicar dirigente ou delegado sindical nos termos do parágrafo anterior, a oposição poderá ser formulada perante tais representantes, independente da indicação.

Parágrafo Sexto – Caberá a entidade sindical a entrega de comprovante de recebimento da oposição para o empregado quando da prática do referido ato.

Parágrafo Sétimo – Presume-se autorizado o desconto em folha de todos os trabalhadores desde que regularmente convocados para a assembleia, filiados ou não.

Parágrafo Oitavo – A entidade sindical encaminhará às Empresas da categoria econômica envolvida, nos dez dias subsequentes ao término do aprazado, a relação dos que se opuseram, sob pena de responder pelos descontos efetuados sem a devida autorização.

Parágrafo Nono - Os sindicatos deverão assumir a responsabilidade pelo reembolso das empresas, caso sejam demandadas por empregados quanto ao desconto.

Parágrafo Décimo - Excepcionalmente, e somente no período compreendido entre 1º de dezembro de 2022 e 30 de novembro de 2023 não será cobrado ou descontado qualquer valor a título de custeio sindical dos Aeroviários.

56 - ENCONTROS BIMESTRAIS

O SNEA e o Sindicato dos Aeroviários manterão calendário de reunião em 2024, nos seguintes meses: março, maio, julho e setembro, e em qualquer tempo se as condições que determinaram as cláusulas desta Convenção se alterarem, em especial as que tenham significância econômica para os empregados. Caso haja necessidade de reuniões extraordinárias, as partes deverão ser

comunicadas com 10 (dez) dias de antecedência.

57 -LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO

Observado o limite de 24 (vinte e quatro) diretores eleitos, as Empresas se comprometem a não descontar o salário dos dias de convocação de diretores do Sindicato dos Aeroviários, no limite máximo de até 10 (dez) dias mensais e nem considerar esses dias como faltas para efeito de férias. Quanto ao Presidente do Sindicato dos Aeroviários e ao Presidente da Federação, não prevalecerá o limite de 10 (dez) dias, aplicando-se esta cláusula para todo o período da convocação, ressalvado que

as ausências superiores a 120 (cento e vinte) dias no ano serão levadas em conta para efeito de férias.

As convocações deverão ser comunicadas exclusivamente aos Setores de Recursos Humanos das empresas, com antecedência de 10 (dez) dias.

58 - LIBERAÇÃO PARA CONGRESSOS

As empresas se comprometem a liberar, de uma só vez, até 2% (dois por cento) de aeroviários sindicalizados, no decorrer de 2024, para participarem do congresso da categoria, por um período de três dias, para os baseados no local do evento, e cinco dias para os de outras localidades, sem prejuízo de seus vencimentos e com passagens fornecidas pelas empresas, na medida do possível. O número acima será distribuído proporcionalmente entre as empresas e os nomes dos congressistas serão informados ao SNEA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do evento.

59 - DELEGADOS SINDICAIS

As empresas darão garantia de emprego aos delegados sindicais eleitos em assembleia específica, com mandato que coincidirá com o da Diretoria do Sindicato e pelo mesmo prazo, até o limite de 01 (um) delegado por empresa, e mais 6 (seis) de livre escolha que poderão ser de qualquer empresa. A esses delegados sindicais fica assegurada a suplementação de 06 (seis) folgas no trimestre (a serviço do Sindicato), além das devidas regularmente ao empregado. A dispensa ao trabalho na forma desta cláusula deve ser notificada as empresas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

60 – ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas autorizarão os acessos dos dirigentes sindicais que sejam seus empregados às dependências das suas respectivas empregadoras especificadas nesta cláusula (dependências), nos intervalos destinados à alimentação e descanso de seus empregados, para desempenho de atividade sindical, vedada a divulgação de matéria político-partidária, ofensiva e mobilizações que perturbem o ambiente de trabalho ou tragam impacto nas operações.

Parágrafo Primeiro: O pedido de liberação de acesso de dirigentes de que trata esta cláusula deverá se comunicado com antecedência de cinco dias aos respectivos departamentos de Recursos Humanos.

Parágrafo Segundo: Consideram-se dependências das empresas, para efeito da presente proposta, os hangares, refeitórios, área não privativas e de acesso irrestrito em escritórios, bem como oficinas.

Parágrafo Terceiro: O presidente da entidade sindical que não reunir, também, a condição de empregado, terá acesso aos refeitórios, nas condições especificadas no caput e parágrafo primeiro desta cláusula.

Parágrafo Quarto: Para o propósito de divulgação de assembleia de trabalhadores devidamente convocada por edital pelos Sindicatos, as empresas permitirão o acesso do Presidente do Sindicato ou de um representante sindical designado, nos intervalos para refeição e descanso aos locais previamente destinados para este fim, que serão definidos por cada empresa, desde que comunicadas com antecedência de 48 horas ou no dia da publicação do referido edital.

Parágrafo Quinto: O Dirigente Sindical que no exercício da prerrogativa prevista nesta cláusula promover atividade político-partidária, ofensiva e mobilizações que tragam impacto prejudicial nas operações, ficará sujeito a medidas disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade pessoal e da entidade sindical, nos termos da Lei.

IV – VIGÊNCIA/DATA-BASE

61– VIGÊNCIA

A presente convenção terá vigência de 12 meses, de 1º de dezembro de 2023 até 30 de novembro de 2024.

62 – DATA BASE

Fica mantida a data-base em 01 de dezembro de 2023.

São Paulo, xx de dezembro de 2023.