- O presente Acordo tem por objetivo estabelecer o Programa de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados da EMPRESA (“PLR”), nos moldes do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e das Leis nº 10.101/2000 e 13.467/2017.
- O PLR tem como objetivo estimular a integração dos empregados, com vista à melhoria da produtividade, da qualidade e da rentabilidade dos negócios da EMPRESA, gratificando individualmente o esforço e compartilhando os resultados com aqueles que mais contribuíram com a sua construção.
- Em atendimento ao art. 2º, da Lei n.º 10.101/00, as regras e condições definidas no presente Acordo foram estabelecidas de forma clara e objetiva quanto aos direitos substantivos da participação dos empregados, discutidas e convencionadas com a COMISSÃO e firmadas pelas Partes ao final deste documento, para fins de cumprimento da lei.
- VIGÊNCIA
- O presente Acordo terá vigência pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2025.
- As Partes reconhecem e avençam que os direitos e obrigações implementados por meio desse Acordo produzirão efeitos apenas durante o seu período de vigência, não aderindo, em qualquer hipótese, aos contratos de trabalho dos empregados, mesmo após o término do referido período.
- ELEGIBILIDADE
- Serão elegíveis ao recebimento da PLR todos os Empregados ativos da EMPRESA e com, no mínimo, quatro meses de vínculo de emprego ao final de cada período/ano de apuração:
- 1º período/ano de apuração: 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;
- 2º período/ano de apuração: 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025;
- Os Empregados que forem admitidos ou tiverem seus contratos de trabalho suspensos durante a vigência do presente acordo, desde que cumpridos os demais requisitos, terão os valores pagos proporcionalmente ao tempo de serviço efetivamente trabalhado, considerando-se 1/12 avos por mês trabalhado, ou fração superior a 15 dias.
- Os Empregados cujos contratos de trabalho forem rescindidos por justa causa ou pedido de demissão, não farão jus a qualquer pagamento a título de PLR. Aqueles que tiverem seu contrato de trabalho rescindindo sem justa causa por iniciativa da empresa, receberão o PLR de forma proporcional, que será pago mediante TRCT complementar na mesma data de apuração/pagamento dos demais empregados, considerando-se 1/12 avos por mês trabalhado, ou fração superior a 15 dias. Quando a rescisão ocorrer por acordo entre as partes, conforme disposto na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o empregado terá direito a receber o PLR proporcional ao período trabalhado, correspondente a 50% do valor que seria devido, caso a rescisão fosse sem justa causa.
- DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
- A EMPRESA pagará aos empregados elegíveis um valor fixo a título de PLR, desde que atingido o percentual mínimo de 80% da Meta Global da EMPRESA, que será composta por objetivos globais envolvendo métricas de desempenho organizacional, de produtividade, financeiro, reputacional, cultural, entre outros, conforme parâmetros definidos, divulgados e auferidos anualmente pela empresa. Serão observadas as seguintes faixas de atingimento:
|
Resultado Meta Global |
Valor do PLR |
|
>80% |
x |
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=>80% e <100% |
0,8 salário |
|
=>100% e <120% |
1,0 salário |
|
=>120% |
1,2 salário |
- No caso de atingimento inferior a 80% da meta, não haverá distribuição de lucros; no caso de atingimento entre 80% e 99%, os empregados elegíveis que cumprirem todos os requisitos receberam o valor correspondente ao salário multiplicado por 0,8; no caso de atingimento entre 100% e 119%, os empregados receberam o valor correspondente a 1,0 (um) salário; no caso de atingimento igual ou superior a 120%, os empregados receberão o valor correspondente a 1,2 salário.
- O cálculo terá parâmetro o salário base contratual vigente no mês de dezembro do respectivo período de apuração.
- PAGAMENTO
- Os pagamentos ocorrerão apenas após o encerramento do período/ano de apuração, sendo realizados em uma única parcela até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, na conta corrente em que o empregado recebe seu salário, sendo efetuado o devido registro em sua folha de pagamento.
- O empregado, ao receber a parcela do PLR mediante crédito em conta corrente, dará à EMPRESA, ampla, total e irrevogável quitação, para nada mais exigir, com relação ao objeto deste Acordo de Participação nos Lucros e Resultados.
- NATUREZA DA PLR
- A participação nos lucros que trata o presente Acordo não substitui, altera ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
- Os valores que vierem a ser pagos aos Empregados em razão do presente Acordo serão objeto de tributação para efeito de imposto de renda, conforme art. 3º da Lei nº 10.101/2000, com redação dada pela Lei nº 12.832/2013.
- REVISÃO DE VALORES E CONDIÇÕES
- As Partes poderão, a qualquer momento, rever as condições previstas no presente Acordo, mediante instrumento escrito e formalizado com observância dos mesmos requisitos aplicados ao presente instrumento.
- COMPENSAÇÃO
- Na hipótese de Legislação Superveniente, quer seja através de Medida Provisória, quer seja através da promulgação de Lei Ordinária, Lei Complementar, Decreto, bem como por decisão da Justiça do Trabalho, sentença normativa, convenção coletiva, acordo judicial ou extrajudicial, que venha a alterar as disposições legais, a forma ou as regras de aplicação do Programa de Participação nos Lucros e Resultados, os valores previstos neste acordo serão devidamente compensados, não obrigando a EMPRESA a pagamentos adicionais ou cumulativos aos aqui ajustados.
- SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- Na hipótese de divergências relativamente ao cumprimento deste acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si, formalizando-se um termo assinado por ambas as partes. As Partes convencionam, ainda, a que o presente acordo coletivo se sobrepõe à convenção coletiva, conforme dispõe o artigo 620 da CLT, no que tange à Participação nos Lucros e Resultados.